Uma nova Medida Provisória nº 1.045/2021 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias.
O objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia da Covid-19. Veja a seguir como fica a jornada de trabalho e de salário:
Jornada de trabalho e de salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Caso o acordo seja por escrito, o encaminhamento da proposta ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Já a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
- 25%;
- 50%;
- 70%
Pagamentos
Em relação aos pagamentos, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado;
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Vale dizer que o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, como prevê o regulamento.
Além disso, o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo.
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