Mudanças nas relações trabalhistas, alterações nas obrigações das empresas. O avanço da pandemia do novo coronavírus tem exigido do Governo Federal Medidas Provisórias (MP) e planos emergenciais.
Uma delas é a MP que trata da contribuição das empresas ligadas ao Sistema S, representado por instituições como o Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop. Desde 1º/4 e até 30/6, as contribuições das empresas ficam reduzidas em 50%, durante três meses, como forma de diminuir os impactos negativos na economia com o avanço do vírus.
Para as empresas que contribuem para o Sistema S, o principal impacto está na redução dos encargos recolhidos sobre a folha de pagamento.
“É um momento de se reduzir e/ou postergar despesas e contribuições para evitar possíveis estrangulamentos do caixa das empresas”, diz Francisco Peroni, da Seteco Consultoria Contábil.
Outra MP que está dando o que falar diz respeito aos novos modelos de trabalhos e, por consequência, nas leis trabalhistas. Isso porque uma das estratégias recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para conter o vírus, é o distanciamento social. Sem poder sair de casa para trabalhar, a saída encontrada por muitas empresas foi implementar o teletrabalho – o home office.
Mas como fica a jornada de trabalho e o banco de horas? E as férias, vão ser canceladas? Tire todas as suas dúvidas a seguir.
Home Office está liberado em tempo de distanciamento social
Inclusive para estagiários e menores aprendizes! Vale só reforçar que todas as condições de trabalho devem ser previamente negociadas e oficiadas em contratos, tais como:
- cessão de equipamentos e infraestrutura, ou o funcionário utilizará recursos próprios;
- caso o empregado não possua equipamentos próprios, como computador, notebook ou rede de internet em casa, caberá ao empregador fornecê-los em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
- uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo de houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Benefícios: veja como ficam com o trabalhador em casa
A princípio, vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde devem ser assegurados, ainda que haja redução de jornada de trabalho ou serviço home office, conforme o artigo 468, da CLT.
O artigo indica a inalteração dos benefícios, em prejuízo do funcionário, mesmo em caso de redução de jornada de trabalho. A única exceção é o vale-transporte, que pode ser suspenso.
“Como estamos vivendo em estado de calamidade pública e diversas medidas emergenciais tomadas diariamente pelo Governo impactam no nosso dia a dia recomendamos que, caso a empresa, de fato, não tenha condições de arcar com os benefícios, qualquer negociação com os empregados seja formalizada por escrito e assinada pelas partes, mesmo que digitalmente. Essa providência provisória mitigará riscos trabalhistas. Caso você precise, a Seteco orienta quanto às especificações do termo de ajustamento de contrato e/ou conduta”, diz Marcia Alcazar.
Férias individuais podem ser antecipadas
A empresa só precisa avisar o funcionário até 48 horas de antecedência das férias. Além disso:
- o tempo mínimo de descanso são de cinco dias corridos;
- trabalhadores que pertençam ao grupo de risco serão priorizados;
- poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo relativo a elas não tenha transcorrido;
- empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual;
- o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional (1/3 das férias), após a sua concessão, até a data oficial do pagamento do 13º salário (20/12);
- o pagamento das férias, durante o estado de calamidade, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. Vale dizer que não prevalece o pagamento 2 dias antes do início das férias.
Férias coletivas precisam ser notificadas com antecedência
O empregador poderá conceder férias coletivas, com notificação prévia de 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias para o Ministério da Economia e aos sindicatos.
Feriados
Os empregadores poderão antecipar os feriados não-religiosos federais, estaduais, distritais e/ou municipais, com aviso prévio de 48 horas.
Além disso, os feriados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Já o aproveitamento dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.
Banco de horas: entenda as compensações
Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de banco de horas, mediante acordo coletivo ou individual para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. E pode ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, não devendo exceder a 10 horas por dia.
Suspensão e exigências em segurança e saúde do trabalho
Fica suspensa, durante o período de exceção, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames suspensos serão realizados até 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública;
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas normas reguladoras de segurança e saúde do trabalho;
- A CIPA será mantida até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
FGTS: recolhimento fica suspenso por três meses
Estão suspensos os recolhimentos referentes aos meses de março, abril e maio, com vencimento para abril, maio e junho por todos os empregadores, inclusive do empregador doméstico.
- para o uso da prerrogativa de suspensão do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial;
- as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
- o recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo mencionados.
Em relação ao parcelamento, a decisão foi a seguinte:
O parcelamento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, será efetuado em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
Caso o recolhimento da parcela não seja efetuado no prazo fixado, estará sujeito a multa e aos demais encargos legais e, ainda, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Entenda como fica a rescisão contratual
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do colaborador, o empregador ficará obrigado a:
- recolher os valores correspondentes à suspensão, sem incidência da multa e dos demais encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
- depositar os valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, além da multa rescisória.
Acordos coletivos podem ser prorrogados
Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou a vencer, no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério dos empregados, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Auditores fiscais continuam na ativa
Durante o período de 180 dias, os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora.
Sipat pode orientar colaboradores
Neste período, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) estará à disposição para esclarecer dúvidas e orientar os colaboradores das empresas em relação às formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus.
Auxílio-doença: veja quem tem o direito
O empregado que estiver isolado ou em quarentena, mas não apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não terá direito a este benefício previdenciário.
No entanto, caso a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado e a incapacidade de trabalhar por mais de 15 dias, atestado pelo médico, terá direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Medida de isolamento evita contaminação
Somente poderá ser determinada por prescrição médica e por um prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendida por mais 14 dias.
O objetivo é separar pessoas sintomáticas, ou seja, que apresentam os efeitos da doença, como dor, febre, entre outros sintomas, das assintomáticas, aquelas que não apresentam sintomas do vírus.
A medida deverá ser efetuada preferencialmente em domicílio, ou até em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
Atestado médico pode ser estendido a membros da família
Em tempos de isolamento, o atestado médico será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, inclusive para efeitos de faltas justificadas e abonadas ao trabalho.
Para a emissão dos atestados médicos, a pessoa sintomática deverá informar ao médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se a responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
Faltas ao Serviço x Abonos
As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas, como a realização de exames, testes, vacinação, tratamento, etc. serão consideradas faltas justificadas ao serviço.
Caberá ao empregador abonar a falta ao serviço dos seus empregados, quando estes, em virtude das medidas mencionadas neste texto, não puderem trabalhar.
Processos administrativos: como ficam as suspensões de prazos processuais
Durante o período de 180 dias, contados a partir de 22 de março, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Redução de jornada e salário requer acordo prévio
A Lei nº 4.923/1965 dispõe em seu art. 2º que a empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, obedecendo as seguintes condições:
- por prazo definido (não excedente a três meses) e prorrogável nas mesmas condições;
- a redução do salário não pode ser superior a 25% do salário contratual;
- é preciso respeitar o salário-mínimo vigente;
- pode haver redução proporcional da remuneração e gratificações de gerentes e diretores.
Vale destacar que as medidas propostas na redução salarial devem estar em conformidade com a entidade sindical correspondente à classe e com os colaboradores, a fim de a empresa evitar questionamentos judiciais.
PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdência e COFINS
Os pagamentos desses tributos referentes aos meses de abril e maio serão postergados para os meses de agosto e outubro. A medida representa valor estimado em R$ 80 milhões.
Vale dizer que nossas equipes estão acompanhando as movimentações do Governo quanto às relações trabalhistas e todas as medidas que impactam o dia a dia das empresas. E à disposição para esclarecer dúvidas.
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