Confira os assuntos desta semana: redução da alíquota do IPI, prorrogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, assédio moral no trabalho, uso indevido do vale-transporte e direito ao salário-família.
PRORROGAÇÃO do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Adesão prorrogada até 29 de abril de 2022, às 19h.
É a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.
► BENEFICIOS
Os descontos podem chegar até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:
- da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
- da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
- da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
- da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Atenção! Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.
O valor das parcelas previstas não será inferior a:
- R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
► CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados, que tem como base a redução em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Obs.: No caso de CNAE que se enquadre na relação, porém secundário, será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática.
Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Fonte: Governo Federal | Ministério da Economia
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
O respeito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Constituição Federal, a qual determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Os termos “intimidade”, “vida privada” e “honra” se referem à vida particular da pessoa, àquelas informações ou àqueles acontecimentos que somente lhe dizem respeito e que somente a ela é dado o direito de tornar de conhecimento público ou não.
Se tal fato ocorrer por conta de terceiros e a pessoa entender que foi ofendida em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido.
Nas relações entre empregador e empregado existe o interesse da satisfação dos objetivos almejados, subordinado ao respeito às normas de procedimento ditadas por leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da comunidade constituída pelo empregador, seus prepostos e demais empregados.
A obediência aos mencionados preceitos resulta no respeito mútuo, no respeito aos valores individuais (materiais e subjetivos), como, por exemplo, a cordialidade, a educação, o pleno reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos que compõem o grupo, tudo resultando em uma harmonia.
Quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos ocorre um dano moral.
A moral referida diz respeito à dignidade, à boa fama, à reputação do indivíduo no meio social, à sua privacidade, enfim, à sua vida particular, cujos conceitos são muito subjetivos no íntimo de cada ser humano.
Abaixo relacionamos os tipos de danos morais no trabalho:
- Assédio e abuso sexual no ambiente de trabalho, ou fora deste, quando o abuso acontece em decorrência do trabalho;
- Demissão injuriosa, motivada por razão política, racial, sindical, sexo, estado civil, dentre outras;
- Desigualdade de tratamento comprovada;
- Discriminação por doença, deficiência ou qualquer outra razão;
- Divulgação de informações particulares de um trabalhador.
Evitar a ocorrência de dano moral exige do empregador e de seus prepostos uma postura cautelosa em relação aos subordinados, pois “pequenos deslizes” na forma de utilização da autoridade poderão representar grandes despesas para a empresa em face de eventuais dispêndios a título de indenização.
Em determinadas ocasiões o empregador poderá adotar procedimentos preventivos em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalho (diretores, sócios, gerentes, chefes, supervisores etc.), como, por exemplo, as que mencionamos a seguir:
- a) acidente do trabalho – adotar medidas que evitem ou minimizem a ocorrência de acidentes, pois deles podem resultar entre outras consequências, sequelas para o empregado (como, por exemplo, defeito físico, incapacidade permanente para o trabalho, morte, etc).
- b) rescisão por justa causa – por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob risco de ofender a honra do empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral;
- c) informações de ex-empregados – quando as informações dadas a terceiros, relativas a ex-empregados se referirem a fatos que possam agredir os seus bens juridicamente protegidos, tais como: a intimidade, a imagem, a honra destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato causar.
Base Legal: Constituição Federal, Art. 483 da CLT
Redução alíquota IPI
Foi publicado o decreto 10.979/22 determinando que a partir de 25 de fevereiro de 2022 a alíquota de IPI fica reduzida em:
I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03(automóveis);
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco).
Para aplicação desta redução, é essencial efetuar as modificações nas configurações e parâmetros fiscais dos sistemas de emissão de notas fiscais.
Este decreto tem validade até 31/03/2022, que é a validade da antiga tabela TIPI (Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016).
A partir de 01/04/2022, já passará a valer a nova tabela da TIPI, conforme decreto 10.923/21, e não foi divulgado se as reduções continuarão a valer após esta data.
FONTE: Citada no texto
Uso indevido de vale-transporte acarreta em justa causa
O uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa.
Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.
O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Base Legal: DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Direito do salário-família e documentos necessários para recebimento
Benefício pago aos segurados empregados com salário mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Documentos necessários para recebimento:
- documento de identificação com foto e o número do CPF;
- termo de responsabilidade;
- certidão de nascimento de cada dependente;
- caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
- comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
- requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
- Valor do benefício
O valor do salário-família será de R$ 56,47, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 1.655,98.
Fonte: https://www.gov.br/inss