Flexibilidade no uso das máscaras, contrato de trabalho temporário, gestante e pandemia e lei do bem são os destaques da semana. Confira.
Contrato de trabalho temporário – riscos de descaracterização
CONCEITO
O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
O trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
- a) à substituição transitória do pessoal permanente: substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licença-maternidade, e outros afastamentos previstos em lei; ou
- b) à demanda complementar de serviços: demanda proveniente de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (pico de produção, por exemplo).
Obrigatoriamente, a empresa de trabalho temporário deve ter registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
DURAÇÃO MÁXIMA
O contrato individual de trabalho temporário:
- a) não poderá ser superior a 180 dias, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não;
- b) pode ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, também independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que ensejaram o contrato.
RESPONSABILIDADE
A empresa tomadora ou cliente:
I – é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.
II – é solidariamente responsável, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens:
- a) pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
- b) pela remuneração e indenização, previstas na Lei nº 6.019/1974.
DIREITOS
Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:
- a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo;
- b) jornada de trabalho de, no máximo 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50%;
- c) repouso semanal remunerado (RSR);
- d) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna;
- e) vale-transporte;
- f) férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias, no caso de:
- despedida sem justa causa;
- pedido de demissão; ou
- término normal do contrato individual de trabalho temporário;
- g) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- h) 13º salário (Gratificação Natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;
- j) benefícios e serviços da Previdência Social;
- j) seguro de acidente do trabalho.
RECONTRATAÇÃO
O trabalhador temporário que cumprir o período máximo de 270 dias (180 + 90) somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário, após 90 dias, contado da data do término do contrato anterior.
RISCO DE DESCARACTERIZAÇÃO E VINCULO EMPREGATÍCIO
Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário. Contudo, alguns aspectos podem descaracterizar este formato, e caracterizar vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente, como por exemplo:
– a contratação antes do prazo de 90 dias;
– ausência de registro e cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa de trabalho temporário junto ao empregado temporário.
Diante do exposto, é de suma importância que a empresa tomadora dos serviços temporários exija mensalmente as documentações necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como comprovante de registro no eSocial, recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias.
Base Legal: Lei nº 6.019/1974
GESTANTE – RETORNO À ATIVIDADE
A Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante, inclusive a doméstica, durante a pandemia do coronavírus, determinando que:
- a gestante totalmente imunizada contra a covid-19 não precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram deverão retornar;
- a empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:
- a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid-19;
- b) sua vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (segundo notícias divulgadas no site do Ministério da Saúde e outros sites oficiais, os especialistas consideraram imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas).
Entretanto, após a disponibilização da dose de reforço, surgiu a dúvida se é ou não necessária a aplicação do reforço para que a pessoa seja considerada totalmente imunizada. O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid 19 esclarece que o esquema vacinal primário se completa com a 2ª dose.
Contudo, a Nota Técnica 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS dispõe que se considera completo o esquema de vacinação quando a pessoa receber a dose de reforço. Assim, cabe ao Ministério da Saúde esclarecer a partir de quando a pessoa é considerada totalmente imunizada;
- c) opção pela não vacinação, situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
- as gestantes que se recusarem a tomar a vacina deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, bem como seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador;
- antes da imunização completa, a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância. Se for possível alterar as funções desempenhadas pela gestante, respeitadas as competências e as condições pessoais, para que ela possa atuar em home office, a empresa deverá fazê-lo, situação em que será mantido o salário integral, tendo a trabalhadora o direito de retornar à função original quando do retorno à forma presencial de trabalho.
BASE LEGAL: Lei nº 14.311/2022
LEI DO BEM
A LEI 11.196/05 que passou a ser conhecida como a Lei do Bem, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizam atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação.
Considera-se inovação tecnológica a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
Consiste em trabalhos experimentais ou teóricos realizados principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenômenos e fatos observáveis, sem considerar um aplicativo ou um uso em particular.
Para obter os benefícios da Lei do Bem é necessário a identificação técnica, valoração e quantificação, justificativa técnica e encerramento dos trabalhos.
- Estar no regime Lucro real,
- Obter lucro fiscal no ano de apuração,
- Estar com as obrigações fiscais em dia, demonstrado por meio da emissão da CND ou CPD-EN,
- Ter investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica.
A inovação tecnológica é a criação de um novo produto ou processo de fabricação, os modelos ou ferramentas que impactam o desenvolvimento de produtos e serviços em geral também são incluídos na inovação tecnológica.
Vale lembrar que a legislação também incentiva que as empresas contratem outras empresas para a pesquisa e o desenvolvimento de novas funcionalidades em seus produtos e processos.
As atividades de inovação que são passíveis de receber incentivos fiscais são diversas, como:
- Pesquisa para o Desenvolvimento e Inovação;
- Cooperação da empresa com Universidades, Instituições de Pesquisa, Micro e Pequena empresa ou Inventor Independente;
- Contratação de pesquisadores, Patentes, Aquisição de novas máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos destinados à inovação;
- Realização de trabalhos com o objetivo de produzir novos materiais, produtos, dispositivos, processos, sistemas e serviços ou melhorar consideravelmente os que já existem.
Entre os principais benefícios e vantagens da Lei do Bem para a empresa que se enquadram nas exigências no Decreto, destacam-se:
- Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com P&D;
São consideradas despesas com PD&I, todos os custos necessários às atividades e a manutenção das mesmas, inclusive àqueles relacionados a experimentação e/ou aperfeiçoamento de produtos e processos.
- Podem ser considerados:
- Salários;
- Fornecedores (Universidades, ICTs, ME, EPP, Terceirização de mão de obra);
- Insumos Nacionais.
A partir destes requisitos, as pessoas jurídicas beneficiadas devem prestar anualmente ao MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações), informações a respeito de seus programas de P&D e inovação tecnológica, por meio do preenchimento e entrega do FORMP&D, que se trata de um Formulário Eletrônico, disponível a partir de maio até 31 de julho, conforme está previsto no artigo 14 do Decreto nº 5.798/06.
Fonte: Citadas no texto
MÁSCARA – FLEXIBILIDADE
Conforme o Decreto nº 66.575, o uso da máscara não será mais exigido em locais fechados no estado de São Paulo.
Ressaltamos que, em hospitais, serviços de saúde, transporte público e locais de acesso, como estações de metrô, trem e terminais de ônibus, o uso da máscara ainda será obrigatório.
O uso também continua obrigatório em aviões e em espaços de acesso controlado de aeroportos.
As empresas devem permanecer com os cuidados e orientações junto aos seus colaboradores, com relação à higiene das mãos e utilização de álcool em gel, a fim de colaborar para o controle da disseminação do Coronavírus.
BASE LEGAL: Lei nº 14.311/2022
Sociedades Limitadas – Ata de Assembleia Obrigatória
De acordo com contrato social, devidamente adaptado às disposições da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil, sua empresa deverá nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social, realizar a assembleia de sócios para deliberar a respeito das contas dos administradores, do balanço patrimonial e do resultado econômico, nomear administradores (se for o caso), ou tratar de qualquer assunto que constar da ordem do dia.
Informamos que os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação desta assembleia.
Salvo erro, dolo ou simulação, a aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal.
Extingue-se em dois anos o direito de pleitear a anulação da aprovação dos documentos acima mencionados.
Para atendimento desta disposição contratual e legal, serão necessárias a lavratura e assinatura de Ata a ser registrada no Livro de Atas de Reunião e posteriormente a apresentação deste documento em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas para arquivamento e averbação, nos 20 (vinte) dias subsequentes.
A Seteco coloca-se à disposição para auxiliar na elaboração e registro destas atas que por se tratar de um trabalho específico será enviado as condições de trabalho assim que solicitado.
As solicitações para realização deste trabalho deverão ser endereçadas ao nosso Departamento de Legalizações através do e-mail legal@seteco.com.br