Retenção de IR no serviços de propaganda, carnê leão, livro de registros de empregados, tabela da prorrogação de impostos do Simples Nacional, regulamentação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária são destaques na semana. Confira.
AUTO RETENÇÃO – Retenção IR sobre Serviços de Propaganda
FATO GERADOR: Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. (RIR/2018, art. 78, inciso II)
BENEFICIÁRIO: Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
OBSERVAÇÃO: Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre, cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO: O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO: O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto sobre a Renda na Fonte (DIRF) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
PRAZO DE RECOLHIMENTO: Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte – Receita Federal
CARNÊ LEÃO – RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 – 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
Atenção:
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
O carnê leão, a partir de 01/2021 deve ser lançado e apurado no portal e-Cac da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
Substituição do Livro de Registro de Empregados
A Portaria nº 1.195, de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador.
Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
As seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial, já foram substituídas:
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social
FONTE: PORTAL ESOCIAL
Simples Nacional: vencimentos de abril, maio e junho de 2021 são prorrogados
Vencimentos do Simples Nacional de abril, maio e junho de 2021 são prorrogados por três meses.
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou por três meses os prazos de pagamentos do Simples Nacional dos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, confira:
Além de prorrogar o vencimento do Simples Nacional por três meses, o Comitê Gestor também autorizou o pagamento em duas parcelas, confira:
Atenção, para pagar o Simples Nacional em duas vezes sem acréscimos, a empresa precisa observar o vencimento da 1ª e 2ª parcela.
Fonte: Resolução do Comitê Gestor 158/2021.
Retirada de pró-labore pelos sócios da empresa
A legislação trabalhista e previdenciária não determina a obrigatoriedade de os sócios ou empresários retirarem pró-labore. Dessa forma, a retirada em questão dependerá de previsão no contrato social ou outro documento da empresa.
A contribuição do empresário é recolhida como contribuinte individual de acordo com a sua remuneração.
Só haverá recolhimento de eventual diferença de contribuição entre o valor da sua remuneração e o teto máximo caso preste outros serviços que gerem o pagamento de remuneração sujeita a contribuição previdenciária.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 65 e Portaria MF nº 15/2018.
Governo paulista regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
O Estado de São Paulo regulamentou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), o qual poderá ser solicitado pelos contribuintes do segmento varejista simplificando assim, a aplicação do regime da substituição tributária.
Embora a regulamentação produza efeitos a partir de 26.03.2021, os procedimentos quanto a forma de opção pelo regime ainda depende de disciplina a ser publicada pela Sefaz. Entretanto cabe observar algumas características sobre ele:
1- somente poderá ser aderido por contribuinte varejista;
2 -sua opção dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária;
3 – a dispensa do pagamento do complemento fica condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor.
ROT-ST
Na prática com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST (art. 265 do RICMS/00) e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento (art. 269 do RICMS/00).
Como fazer adesão ao ROT-ST
As regras ainda serão divulgadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Fonte: Decreto 65.593/2021.