Princípio da Entidade, Home Office e o Vale Transporte, LGPD e as implicações trabalhistas, parcelamento on-line de ITCMD de doações e inventários extrajudiciais e vencimento de tributos do Simples Nacional são os destaques desta semana! Confira abaixo.
Distinção patrimônio pessoa física e jurídica – Principio da Entidade
A Contabilidade assim como toda ciência está fundamentada em princípios, que norteiam à sua aplicação, esses princípios representam a essência das ciências contábeis, e dentre eles encontramos o Princípio da Entidade, o qual assegura o fundamento que deve existir plena distinção e separação entre pessoa física e pessoa jurídica. Onde o patrimônio da empresa jamais se confunde com o dos seus sócios.
A contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao patrimônio da empresa e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios. Não se misturam transações de uma empresa com as de outra, mesmo que ambas sejam do mesmo grupo empresarial, é respeitada a individualidade.
Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) estabelece que o princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por consequência, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Fonte: citadas no texto
Redução do IOF – Prorrogada por mais 90 Dias – até 31/12/2020
A redução da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito foi prorrogada pelo prazo de 90 dias. A prorrogação está no DECRETO Nº 10.504, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020, publicado em edição extra do Diário Oficial da União.
Com a publicação do novo decreto, a redução do IOF incidente sobre operações de crédito teve prazo prorrogado e valerá até 31 de dezembro de 2020.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
A medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 6,2 bilhões.
Fonte: Receita Federal
Home Office – Vale Transporte
O vale-transporte é um benefício cuja finalidade é cobrir as despesas do deslocamento do empregado, residência-trabalho e vice-versa. Durante o período de home office este deslocamento não irá ocorrer, salvo se o empregado for chamado a comparecer à empresa.
Assim, não há que se falar em concessão de vale-transporte a empregados em home office, exceto aquele necessário ao deslocamento no caso de chamamento. Lembra-se que para receber o vale-transporte, o empregado firmou o compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave praticada pelo empregado.
Base legal: Decreto nº 95.247/1987 e Lei nº 13.979/2020
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Implicações trabalhistas
A Lei nº 13.709/2018 é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Do simples conceito da Lei, observa-se que não haverá exceção a qualquer atividade, categoria ou porte de empresa, assim como, afetará de forma direta o departamento de recurso humanos e pessoal das companhias.
Com a conversão da MP nº 959/2020 na Lei nº 14.058/2020, a LGPD entrou em VIGOR, com exceção aos artigos que dispõe sobre as penalidades de sanções administrativas, as quais serão aplicáveis apenas a partir de 01/08/2021. A fim de facilitar o entendimento e de forma que as empresas possam se preparar, abaixo um quadro resumo:
LGPD – Finalidade | Garantia dos direitos fundamentais da pessoa física, entre outros, respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e à dignidade. |
Regulamentação | As normas da LGPD relativas à proteção dos dados pessoais a serem observadas pelos empregadores ainda dependem de regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). |
Abrangência |
A LGPD será aplicada a toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que lidar com dados pessoais de pessoas físicas, independentemente do meio (inclusive nos meios digitais, como é o caso do eSocial), desde que: a) a operação de tratamento dos dados seja realizada no território nacional; b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; c) os dados pessoais tenham sido coletados no território nacional. |
ME e EPP -Simplificação | Caberá à ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam se adequar às exigências da LGPD. |
Tipos de dados pessoais |
São 3 tipos de dados: a) pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável, tais como: nome, RG, CPF, endereço, e-mail, etc.; b) pessoal sensível: dado sobre raça, etnia, religião, opinião política, filiação a sindicato, filiação a partido político, relativo a saúde, biométrico, etc. Esses dados sensíveis gozam de maior proteção; c) anonimizado: dados que não permitem a identificação do seu titular. |
Obrigações do empregador | Toda a base de dados pessoais que o empregador coleta, produz, utiliza, transmite, arquiva, armazena, etc., precisa ser tratada com observância das normas legais pertinentes à matéria, buscando a sua proteção, evitando vazamento, perda, extravio, destruição, alteração, acesso não autorizado, etc. |
Processos internos | Os empregadores precisarão desenvolver processos de trabalho, fixar regras de boas práticas e de governança, implantar medidas administrativas aptas a proteger os dados pessoais de seus colaboradores e, principalmente, treinar os colaboradores que cuidam destes dados, especialmente os das áreas de recursos humanos e do departamento de pessoal, a fim de que possam observar as determinações legais atinentes ao assunto, evitando autuações e imposição de multas à empresa, bem como ressarcimento de danos sofridos pelo titular dos dados. |
Infrações -Penalidades |
As infrações cometidas em relação à LGDP sujeitam os infratores às seguintes penalidades aplicadas pela ANPD a partir de 1º.08.2021: a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração; c) multa diária, observado o limite mencionado na letra “b”. |
Base legal: Lei nº 13.709/2018
Parcelamento on-line de ITCMD de doações e inventários extrajudiciais
Inicia-se em 1º de outubro de 2020 o deferimento automático de pedidos de parcelamento de ITCMD referentes a doações ou inventários extrajudiciais, com valores de até 200 mil UFESPs.
Não será necessário nenhum tipo de protocolo, nem mesmo eletrônico. Os débitos poderão ser parcelados em até 12 vezes, observando o valor mínimo de 30 UFESPs por parcela.
Para tanto, o contribuinte deverá acessar sistema pelo link.
A senha de acesso é a mesma do Programa da Nota Fiscal Paulista. No sistema, o contribuinte poderá realizar a simulação do parcelamento, informando os débitos que queira parcelar e o número de parcelas desejado e caso esteja de acordo com os valores, basta clicar em confirmação do parcelamento.
Tratando-se de débitos referentes a doações ou inventários extrajudiciais com valor até R$ 5.522.000,00 o parcelamento será deferido automaticamente e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE referente a primeira parcela.
As parcelas seguintes também poderão ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês a que se refere, e caso o contribuinte queira quitar o parcelamento antecipadamente, basta gerar uma DARE com os valores restantes. Os parcelamentos referentes a débitos de ITCMD referentes a declarações de Arrolamento, Inventário (judicial) ou Doação Judicial de qualquer valor, ou ainda, os débitos referentes a declarações de Transmissão por Escritura Pública ou Doação Extrajudicial com valores acima de 200 mil UFESPs deverão ser objeto de protocolo, observada a legislação pertinente.
FONTE: DICAR – Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida.
Simples Nacional: Tributos federais prorrogados começam a vencer em outubro
Tributos federais dos meses de março, abril e maio, que foram prorrogados por conta da pandemia, começam a vencer no mês de outubro. As empresas que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, devem se atentar porque os vencimentos começam neste mês de outubro.
Confira a tabela completa:
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.