Redução de ICMS e antecipação da desoneração fiscal no Estado de São Paulo e mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos são destaques da semana. Confira.
O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?
Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando os empregados faltosos, portanto, a princípio, passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
Ressalta-se que, a legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(…)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Contudo, se houver cláusula no regulamento interno da empresa, ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.
Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT , o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.
Base Legal: Decreto 27.048/1949, Art. 473 da CLT.
Férias Coletivas – Procedimentos
Férias coletivas são aquelas concedidas num mesmo período a todos os empregados de uma empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.
Fica a critério de o empregador determinar o regime e a época de férias aos empregados, se a mesma não tiver sido objeto de acordo ou convenção coletiva entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados.
As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Para a concessão de férias coletivas, são necessárias algumas providências a serem tomadas pelo empregador:
– Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínimo de 15 dias, as datas do início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas.
– Enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho, vale lembrar que com a concessão das férias coletivas, seu período aquisitivo será alterado, conforme data do início das férias.
Para cada 1/12 avo de trabalho compreende a 2,5 dias de férias sendo que caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das coletivas excedente ao direito, será considerado licença remunerada.
Empregados com mais de 1 ano de serviço, observa-se que a data do período aquisitivo permanece inalterada, sendo as férias concedidas a título de antecipação do aquisitivo em curso, cujo saldo de férias a ser apurado posteriormente.
Base Legal: Arts. 139, 140 e 145 da CLT.
Governo estadual reduz ICMS e antecipa desoneração fiscal
O Governador João Doria anunciou, na última quarta-feira (29) um novo pacote de redução da carga tributária do ICMS a partir de janeiro de 2022, para setores geradores de empregos, como indústria de petróleo e gás natural – que passará de 12% para isenção na aquisição de máquinas e equipamentos nas saídas interestaduais – e sucos e bebidas naturais – que passará de 13,3% para 3%. O intuito é apoiar a retomada econômica.
Além disso, será antecipada desoneração de ICMS de 2023 para 2022 para diversos setores, como medicamentos – que terá isenção de ICMS – e veículos usados – que passará a ter alíquota de 1,8% -, além de alimentos e bebidas, indústria do agronegócio, reprodução animal, embarcações, arte e transportes metropolitanos.
As novas alíquotas que passam a valer a partir de 1° de janeiro de 2022, totalizam dez departamentos com reduções, confira a lista:
- Medicamentos: de até 18% para 0%;
- Eletroeletrônicos: de 13,3% para 2,65%;
- Sucos naturais: de 13,3% para 3%;
- Equipamentos de petróleo e gás: de 12% para 0%;
- Veículos elétricos: de 18% para 14,5%;
- Alimentos e bebidas: de 3,69% para 3,2%;
- Veículos usados: de 3,9% para 1,8%;
- Produtores de Biodiesel: de 13,3% para 3,33%;
- Malte para cerveja: de 12,9% para 11,5%;
- Genética animal: de 4,14% para 0%.
Fonte: Governo do estado de São Paulo – RetomaSP
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
É a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados — conforme a sua capacidade de pagamento.
► BENEFICIOS
Os descontos podem chegar até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:
• da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
• da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
• da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
• da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Atenção! Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.
O valor das parcelas previstas não será inferior a:
• R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
► CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados, que tem como base a redução em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
• realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
• hotelaria em geral;
• administração de salas de exibição cinematográfica; e
• prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Veja relação completa de CNAE”s abrangidos neste programa aqui.
Obs.: No caso de CNAE que se enquadre na relação, porém secundário, será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática.
‼ Importante destacar que os contribuintes com dívidas acima de R$ 5 milhões podem solicitar também o serviço “Acordo de Transação Individual”.
‼ Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
O prazo de Adesão é até 29 de dezembro de 2021, às 19h.
Fonte: Governo Federal | Ministério da Economia