Redução de jornada de trabalho e salário e a nova MP do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, parcelamento do FGTS, vencimentos do Simples Nacional são destaques da semana. Confira.
Simples Nacional: vencimentos de abril, maio e junho de 2021 são prorrogados
Vencimentos do Simples Nacional de abril, maio e junho de 2021 são prorrogados por três meses.
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou por três meses os prazos de pagamentos do Simples Nacional dos períodos de apuração março, abril e maio de 2021, confira:
Além de prorrogar o vencimento do Simples Nacional por três meses, o Comitê Gestor também autorizou o pagamento em duas parcelas, confira:
Atenção, para pagar o Simples Nacional em duas vezes sem acréscimos, a empresa precisa observar o vencimento da 1ª e 2ª parcela.
Fonte: Resolução do Comitê Gestor 158/2021.
COBRANÇA DE DARF MENORES DE R$ 10,00
A Receita Federal publicou em 26/04/2021 um comunicado, estabelecendo um novo procedimento, criando o DARF unificado, para que seja possível o recolhimento de valores devidos menores de R$ 10,00.
A unificação dos débitos pendentes no mesmo DARF, adotada pelo sistema da Receita Federal, promove agilidade e simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais.
O sistema junta os saldos devedores no relatório da situação fiscal para emissão de um DARF único, que pode ser pago, inclusive, via Pix.
Como consequência da unificação, débitos inferiores a 10 reais, que antes não eram cobrados, passam a ser somados com outros valores para permitir o pagamento.
Assim, dívidas abaixo de 10 reais poderão ser cobradas e pagas por meio de DARF único, emitido diretamente pelo sistema, quando existirem outros valores que, somados, superem o valor mínimo para sua emissão. Basta selecionar os débitos na situação fiscal e emitir o DARF.
Fonte: Receita Federal
CONTRATO DE MÚTUO – IMPOSTOS INCIDENTES
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, isto é, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O contrato de mútuo pode conter cláusula fixando os juros em 1% ao mês sobre o principal, atualizado monetariamente por índice oficial de inflação, essa atualização é importante, pois o Imposto de Renda é calculado sobre este rendimento e o IOF (Imposto sobre Operação Financeira) sobre os saldos devedores atualizados.
IMPOSTO DE RENDA
Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência na fonte do imposto de renda na forma das aplicações financeiras de renda fixa, sob alíquota decrescente em função do prazo mais longo da operação, no momento do pagamento ou crédito dos rendimentos.
Na hipótese de contratos com prazo indeterminado, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao prazo mais curto – até 180 dias:
- a) 22,5% para aplicações com prazo até 180 dias;
- a) 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
- b) 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- c) 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias.
IOF
O IOF ficou com alíquota reduzida a zero, entre 03/04/2020 a 31/12/2020, todas as operações a partir de 01/01/2021 voltaram a ter a tributação conforme regra abaixo:
De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF, na operação de empréstimo, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedor diário apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação e as alíquotas, para mutuário pessoa jurídica a alíquota é de 0,0041% ao dia, já para mutuários pessoa física a alíquota é 0,0082%. Além da alíquota de 0,38% sobre a liberação do recurso.
No caso de empréstimo com valor do principal definido, o valor do IOF devido não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
Fonte: citadas no texto
COVID – Parcelamento FGTS 2021
Os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e juros.
Base Legal: Medida Provisória nº 1.046/2020, art. 20 – DOU de 28.04.2021
COVID REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
- a) 25%;
- b) 50%; ou
- c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma prevista em regulamento.
O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo.
Base Legal: Medida Provisória nº 1.045/2021 – DOU de 28.04.2021
Simples Nacional: Sofre Monitoramento em São Paulo
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a partir do dia 19/04/2021, estendeu aos contribuintes optantes do Simples Nacional o monitoramento e a análise dos documentos fiscais que já vinham sendo realizados para os contribuintes do regime normal de apuração. A ação, que tem por objetivo identificar indícios de comportamento irregular em empresas enquadradas no Simples Nacional.
As ações da Secretaria serão direcionadas à análise das notas fiscais emitidas e recebidas e à verificação quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, buscando empresas que tenham realizado operações consideradas incomuns e com indícios de irregularidades, como por exemplo a comercialização de mercadorias sem origem – sem documento fiscal de entrada – e outras situações que poderão levar restrições à atividade do contribuinte.
Nessa fase os procedimentos têm por base os princípios da fiscalização orientadora, em que é facultado ao contribuinte regularizar os equívocos encontrados, antes da ação repressiva (aplicação de autos de infração com cobrança de multa e juros).
A primeira fase da campanha foi dedicada a alertar sobre os cuidados que se deve ter quanto à atividade empreendedora, além de oferecer orientações, sanar as principais dúvidas dos contribuintes que porventura cometeram alguma irregularidade tributária e, consequentemente, dar aos contribuintes a oportunidade de se autorregularizarem espontaneamente.
Antes de adotar ações repressivas, o programa pretende chamar a atenção aos contribuintes para irregularidades porventura encontradas, informando sobre como se relacionar de forma harmônica com o Fisco, proporcionando a todos um ambiente de concorrência saudável.
Fonte: SEFAZ