Integralização de Capital com Imóvel (IRPF), Carta de Correção, exames médicos ocupacionais e dúvidas sobre Pis/Cofins são os destaques da semana. Confira.
IRPF – Integralização de Capital com Imóvel
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Se a transferência for feita pelo valor constante da última declaração de bens (DIRPF), as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens.
Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Fonte: Receita Federal – RIR/2018 – Art. 142
CARTA DE CORREÇÃO
Desde 2012 a carta de correção em papel não pode ser mais usada, sendo obrigatória a emissão da Carta de Correção Eletrônica para sanar erros simples da Nota Fiscal Eletrônica.
Uma NF-e poderá ter até 20 cartas de correção, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações (a carta de correção sobrepõe (anula) a anterior, ou seja, uma não é complementar a anterior). O prazo para emissão da Carta de correção é de 720 Horas (30 dias).
O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e.
- CFOP: Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
- Descriçãoda Mercadoria: não sendo possível a alteração total da descrição;
- Códigos Fiscais: Código de Situação Tributária (sem alteração dos valores);
- Peso, Volume, Acondicionamento: sem alteração da quantidade faturada do produto, Exemplo: alterar o volume de 01 palete para 01 container;
- Razão Social e Endereço do Destinatário:desde que não altere por completo;
- Omissão ou Erro na Fundamentação Legal: O que amparou a saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que contemple a sua necessidade (dados adicionais);
- Inserir ou alterar dados adicionais: transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.
O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe.
- Valores fiscais que determinam o valor do imposto: base de cálculo,alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para essas situações é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
- Correção de dados cadastrais: que implique na mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria e altere a alíquota do imposto;
- Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que houve o reaproveitar da mercadoria em outra entrega;
Se não for possível emitir uma carta de correção eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento de número de NFe, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.
Fonte: Nota Técnica 2011.004, item 6.2 e Portal da NFe.
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
Os trabalhadores regidos pela CLT devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente, quando ocorrer mudanças na função que o trabalhador executada. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.
Os exames ocupacionais tem as seguintes finalidades:
- Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
- Redução do absenteísmo motivado por doenças;
- Redução de acidentes potencialmente graves;
- Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
- Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade;
- Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função.
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias, sendo uma via arquivada no local de trabalho e a outra via será entregue ao trabalhador.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
Fonte: Consultoria Seteco
PIS/COFINS: Existe crédito sobre Insumos na Atividade Comercial?
A Receita Federal do Brasil publicou uma Parecer Normativo Cosit (n.5) explicando a inexistência de insumos na atividade comercial.
Para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens não constitui insumos:
- a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprias de entrega de mercadoria
- b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios;
- c) embalagens para transporte das mercadorias, etc,
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº4006, de 20 de fevereiro de 2019, destacou:
Atividade Comercial: Para fins de apuração de créditos da COFINS e PIS, não há insumos na atividade de venda e varejo.
Fonte: Citado no texto.