Habilitação de empresas para atuar no comércio exterior, prorrogação da vigência do benefícios fiscais do ICMS, impactos no 13º salário em contratos reduzidos e/ou suspensos, além de orientações de férias coletivas são destaques da semana. Veja a seguir.
RADAR – Habilitação de Empresas para o Comércio Exterior – Novas Regras Entram em Vigor EM 01/12/2020
Receita Federal publicou do Diário Oficial da União do dia 29/10/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.
A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira.
Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis.
Principais mudanças:
- Definem os sujeitos habilitados e credenciados:
Declarantes de Mercadorias: Importadores, exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
Responsáveis pelas práticas de atos de Comércio Exterior que atuam em nome do Declarante: As pessoas físicas que tenham legitimidade para representar o Declarante de Mercadorias.
Usuários dos sistemas de Comércio Exterior que atuam em nome do Declarante: As pessoas físicas que atuam em nome dos declarantes de mercadorias nos sistemas de Comércio Exterior.
- Modalidades de habilitação:
Expressa: Declarante de mercadorias que podem importar até o montante de USD 50.000,00 (ou moeda equivalente) por um período de 6 meses consecutivos.
Limitada: Declarante de mercadorias que podem importar dentro do limite da sua capacidade financeira, tendo como valor máximo de USD 150.000,00 (ou moeda equivalente) pelo período de 6 meses consecutivos.
Ilimitada: Declarante de mercadorias que podem importar dentro do limite da sua capacidade financeira, acima do limite máximo de USD 150.000,00 (ou moeda equivalente) pelo período de 6 meses consecutivos.
Não estão sujeitos ao limite de operações acima, operações de:
Exportação;
Importação sem cobertura cambial;
Internação de mercadorias da ZFM.
Fonte: Receita Federal – IN 1984/2020
ICMS: Confaz prorroga para 31 de março de 2021 a vigência de Benefícios Fiscais
A Confaz prorroga até 31 de março de 2021 a vigência de diversos benefícios fiscais que seriam encerrados dia 31 dezembro se 2020.
A novidade consta do Convênio ICMS 133/2020 publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 03/11.
A prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais para 31 de março de 2021, foi tomada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, conforme Despacho nº 81/2020.
Dentre os diversos benefícios fiscais prorrogados até final de março 2021 constam:
– Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
– Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
– Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
– Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
– Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
Fonte: Citado no texto
Contratos Reduzidos e Suspensos – COVID-19 – Impactos no 13º SALÁRIO
Como ficará o 13º salário dos empregados que tiveram o salário reduzido e/ou o contrato suspenso devido ao estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19)?
Os empregados que tiveram redução de jornada e salário, o 13º salário deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução.
Para quem teve a suspensão de contrato, o 13º salário será calculado sobre o salário integral, mas os meses em que os empregados não trabalharam 15 dias ou mais, serão desconsiderados para o cálculo.
Exemplo:
Empregado admitido desde 01/03/2018, ficou com contrato suspenso do período de 16/06/2020 a 30/08/2020, ele receberá, 10 avos de 13º salário, pois perdeu o direito do 13º salário dos meses de julho e agosto de 2020.
Base Legal: Lei nº 14.020/2020.
Férias Coletivas – Procedimentos
Férias coletivas são aquelas concedidas num mesmo período a todos os empregados de uma empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.
Fica a critério de o empregador determinar o regime e a época de férias aos empregados, se a mesma não tiver sido objeto de acordo ou convenção coletiva entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados.
As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
Para a concessão de férias coletivas, são necessárias algumas providências a serem tomadas pelo empregador:
– Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínimo de 15 dias, as datas do início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas.
– Enviar, no mesmo prazo, cópia desta comunicação aos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias. Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho, vale lembrar que com a concessão das férias coletivas, seu período aquisitivo será alterado, conforme data do início das férias. Para cada 1/12 avo de trabalho compreende a 2,5 dias de férias sendo que caso as condições de trabalho não permita o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das coletivas excedente ao direito, será considerado licença remunerada.
Empregados com mais de 1 ano de serviço, observa-se que a data do período aquisitivo permanece inalterada, sendo as férias concedidas a título de antecipação do aquisitivo em curso, cujo saldo de férias a ser apurado posteriormente.
Base Legal: Arts. 130, 134, 136, 139, 140 e 145 da CLT
ICMS: Nota Fiscais – Prazo de Validade
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê:
1- prazo de validade de documentos fiscais; e
2 – prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria.
Considerando que uma vez constatado período de tempo muito superior ao considerado normal para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, poderá ocorrer, diante do Fisco, desconfiança e por consequência, a presunção de reutilização do documento fiscal.
Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.
Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em relação ao fato apurado em caráter específico em ação fiscal, as infrações relativas à reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido.
Fonte: Consulta nºs 4.812/2015 e 18.266/2018 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo