Lançamento do saque do FGTS, no Imposto de Renda, PIS/Cofins, declaração do RAIS e Licença Maternidade são destaques da semana. Confira.
IRPF – RENDIMENTOS DE SAQUE DO FGTS
Os rendimentos auferidos com o saque de FGTS devem ser lançados no IRPF na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” – Item 0 4 – Indenizações por rescisões de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho, e FGTS.
Fonte: Receita Federal do Brasil
IRRF – Pagamento/Recebimento de Multas Contratuais e Outras Vantagens – DARF 9385
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, a beneficiários pessoa física e jurídica, inclusive isentas, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, estão sujeitas a incidência do IRRF a alíquota de 15% (quinze por cento). (RIR/2018, art. 740)
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (IN RFB nº 765, de 2007, art. 1o)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física. (RIR/2018, art. 740, §§ 3o e 4o)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto e da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou credito da multa ou vantagem. O imposto devera ser retido na data do pagamento ou credito da multa ou vantagem.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Ate o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: Já citados no texto
PIS/COFINS: Crédito na aquisição do Simples Nacional
Para esclarecer esta questão a Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta Tributária Vinculada n° 8005/2020.
De acordo com esta Solução de Consulta, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições.
Isso significa que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, e sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, tem direito ao crédito das compras de empresas tributadas pelo Simples Nacional.
Comércio
Será calculado crédito de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda.
Indústria e prestador de serviços
Será calculado crédito sobre aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Impossibilidade de Crédito
É vedada a apropriação do crédito de PIS e de COFINS em relação a:
- a) mercadorias sujeitas à substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e de COFINS quando sua aquisição for para revenda;
- b) de mão de obra pagos a pessoa física;
- c) das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota zero, suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS; e
- d) das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Mas quem está sujeito ao sistema não cumulativo de PIS e Cofins?
Somente as empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do Lucro Real.
Fonte: Citado no texto
Licença Maternidade – Natimorto
O salário-maternidade (licença-maternidade), decorrente do evento parto, é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Ressalte-se que para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
Base Legal: Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
A RAIS tem por objetivo:
- o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
- o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
- a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
- da legislação da nacionalização do trabalho;
- de controle dos registros do FGTS;
- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
- de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
- de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano de 2020 deverá ser entregue no período de 13/03/2021 a 12/04/2021.
Informações obrigatórias como: Registro do PAT, fornecimento de refeição e forma de registro de ponto. Por esse motivo é muito importante o RH manter essas informações atualizadas com o responsável pela entrega da RAIS.
Base legal: Portal da RAIS
Remessa de bonificação: Novo CFOP altera forma de emissão de notas Fiscais
O Ajuste Sinief 16/20, de 30 de julho de 2020 promoverá alterações na tabela CFOP e a partir de 01/01/2022 e consequentemente na forma como emitimos notas fiscais.
Dentre outras alterações, uma delas será a atribuição de código específico para emissões de notas fiscais com itens em bonificação.
Considera-se como bonificação a mercadoria que, por liberalidade do vendedor (ou fornecedor), é distribuída gratuitamente ao adquirente (ou cliente).
Na prática, ela ocorre quando do faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.
Sendo assim, a partir de 2022, devemos efetuar as emissões com itens em bonificação utilizando o CFOP especifico definido para estas operações que são:
– 1.936 e 2.936 – Entrada de bonificação
– 5.936 e 6.936 – Remessa de bonificação
Lembrando que, até dia 31/12/2021 estas operações de “Remessa de Bonificação” continuam sendo enquadradas nos CFOP’s 1.910, 2.910, 5.910 e 6.910; que a partir de 2022 serão utilizados APENAS para doações e brindes.
Fonte: Citado no texto