Isenções de ganho de capital, rescisão de contratos suspensos ou com redução, retenção por venda/prestação de serviços a órgãos públicos, tratamento fiscal – locação de bens móveis são os temas dos comunicados técnicos desta semana. Confira.
IRPF – ISENÇÕES DE GANHO DE CAPITAL
Estão isentos de apuração do Ganho de Capital, algumas situações previstas em lei.
1 – Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária;
2 – Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
3 – Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
4 – Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
5 – O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
7 – Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: · ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas; · à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; · ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável.
8 – Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
9 – Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
10 – Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro); Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11 – Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;
12 – Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente – A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
14 – A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior;
15 – Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América
16 – A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral.
Fonte: Manual do IRPF/2020 – Receita Federal
Rescisão de Contratos Suspensos ou com Redução
A rescisão de contratos que estão suspensos ou com redução acarretam indenizações que devem ser pagas aos empregados demitidos.
No caso do trabalhador com contrato suspenso, a multa é de 100% dos meses de salário integral ao qual o empregado teria direito até o final do período de suspensão, mais o prazo de garantia do emprego, que deve ser igual ao tempo de afastamento.
Exemplo: Se um colaborador tem um acordo de dois meses de suspensão e no final do primeiro mês é demitido, terá direito a indenização referente ao mês restante da suspensão, mais dois meses da estabilidade que teria direito pelo período de suspensão.
Os trabalhadores com redução de jornada e salário têm a garantia de emprego referente ao mesmo período da redução, mas a indenização é variável, de acordo com o percentual de redução que foi aplicado.
Fonte: Consultoria Seteco
RETENÇÃO POR VENDA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS
A venda de mercadorias e produtos, bem como a prestação de serviços à Órgãos Públicos estão sujeitas a retenção dos impostos federais, de acordo com o art. 34 da Lei 10.833/2003.
São considerados entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Também cabe retenção as empresas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
As alíquotas mais comuns (comércio, indústria e serviços), estão destacadas abaixo:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
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IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
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· Alimentação; · Energia elétrica; · Serviços prestados com emprego de materiais; · Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; · Serviços hospitalares; · Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; · Mercadorias e bens em geral. |
1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | |
· Serviços de abastecimento de água; · Telefone; · Correio e telégrafos; · Vigilância; · Limpeza. · Locação de mão de obra; · Intermediação de negócios; · Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; · Factoring; · Demais serviços. |
4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 |
Fonte: Seteco Consultoria Contabil
TRATAMENTO FISCAL – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
A locação de bens móveis é a operação que por meio, de contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.
No tocante ao ICMS, esclarecemos que o imposto não incidirá na locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens de uso do contribuinte, desde que o referido bem volte ao estabelecimento de origem.
Para o trânsito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando sob o campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto. A nota fiscal além dos demais requisitos exigidos na legislação a nota fiscal deverá conter:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: “Remessa em locação”;
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”.
Em âmbito Municipal, com base na Lei Complementar nº 116/2003 o item 3.01, intitulado como locação de bens móveis, foi vetado, e portanto, não é fato gerador do ISS.
Portanto, a emissão de simples recibos, notas de débito e/ou faturas nas operações de locação de bens móveis supre a necessidade de emissão de documento fiscal para registro contábil e operacional de suas atividades.
BASE LEGAL: RICMS/SP e LC 116/03