ITCMD – IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES 2023
Os principais Estados brasileiros estão aumentando sua receita com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que por muito tempo não foi recolhido por grande parte dos contribuintes. A arrecadação do tributo tornou-se possível graças ao aumento da informatização dos serviços públicos e cartorários, o que facilita o trabalho de fiscalização dos órgãos fazendários estaduais.
Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será cobrado no Estado em que se localizar o bem. Para doação em dinheiro, o imposto será devido onde o doador tiver domicílio. Portanto, deve ser observado as particularidades e limites de isenções de cada Estado.
Por exemplo, no Estado de São Paulo a alíquota é de 4% sobre o valor da doação.
O contribuinte do imposto é o donatário e o limite de isenção anual é de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). O valor da UFESP em 2023 é R$ 34,26, portanto a quantia isenta passou para R$ 85.650. Sendo que esta isenção é válida para doações anuais entre os mesmos CPFs, isto é, mesmo doador e donatário. Em caso de sucessivas doações, caso o valor doado ultrapasse os R$ R$ 85.650 no ano de 2023, o imposto será calculado sobre o montante total das doações, incluindo as doações passadas e não apenas sobre o excedente.
Nos casos de doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
SOCIEDADES LIMITADAS – ATA DE ASSEMBLEIA OBRIGATÓRIA
Segundo contrato social, adaptado às disposições da Lei 10.406/2002 — Novo Código Civil, as empresas devem, nos quatro meses após o término de cada exercício social, realizar a assembleia de sócios para deliberar sobre as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o resultado econômico, nomear administradores (se preciso), e tratar de assuntos pertinentes ao momento.
Os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação da assembleia.
Salvo erro, dolo ou simulação, a aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do resultado econômico livra de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal.
Extingue-se em dois anos o direito de pleitear a anulação da aprovação dos documentos acima mencionados.
Para atendimento dessa ordenação contratual e legal, são necessárias a lavratura e assinatura de Ata, registrada no Livro de Atas de Reunião. Posteriormente, nos 20 (vinte) dias seguintes, é preciso fazer a apresentação desse documento em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas para o arquivamento e registro.
Fonte: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=10406&ano=2002&ato=ac5gXVE5ENNpWT07a
CPF – NÚMERO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO
Foi sancionada a Lei 14.534, de 2023, determinando o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral (RG) no Brasil.
No entanto, a nova identificação só valerá integralmente após adequações feitas por órgãos públicos. Foram fixados os seguintes prazos para implantação:
- A) 12 meses – para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identidade; e
- B) 24 meses – para que órgãos e entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de registro no CPF.
Fonte: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-01-11;14534