Os Comunicados Técnicos da semana destacam informações relevantes sobre:
– DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias)
– Lucro Real – Despesas Dedutíveis sobre a base de cálculo IRPJ|CSLL
– Contribuição Sindical Patronal: recolhimento facultativo
– ICMS: Venda para entrega futura
– Serviços de Transporte (ISS ou ICMS)
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
A DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias e foi requerida pela Instrução Normativa 1.115, se trata uma obrigação acessória anual transmitida à Receita Federal.
É uma obrigação de natureza fiscalizatória, a qual o governo instituiu para ter mais controle das movimentações e realizar o cruzamento fiscal dos seus contribuintes.
Obrigatoriedade
As Pessoas jurídicas e equiparadas que:
- Comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- Intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis;
- Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Prazo Entrega e Penalidades
O prazo de entrega da DIMOB é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, para este exercício o prazo é até 28/02/2020. A entrega é feita de forma eletrônica, através do programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
A falta de entrega da DIMOB, a entrega fora do prazo ou a entrega com informações incorretas, acarretará em penalidades. O artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 trata das sanções mencionadas, que podem chegar em multas de até 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Cruzamento Fiscal e Malha Fina
A entrega desta declaração dará a Receita Federal informações importantes sobre os valores de rendimentos dos contribuintes que serão cruzados, posteriormente, com os rendimentos declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física, como rendimentos sobre o aluguel, por exemplo. Este cruzamento é um dos principais a levar contribuintes a cair nas operações de Malha Fina.
Caso sua empresa esteja obrigada a entrega da DIMOB, o time de especialista da SETECO está à disposição para fornecer apoio técnico na entrega desta declaração. Entre em contato conosco!
Fonte: Receita Federal do Brasil
Lucro Real – Despesas Dedutíveis sobre a base de cálculo IRPJ|CSLL
No processo de apuração do Lucro Real devem ser observadas as despesas operacionais admitidas para dedução da base de cálculo dos tributos IRPJ|CSLL, que incidem sobre resultado da empresa.
De acordo com o Art. 311 do RIR/2018, são DESPESAS DEDUTÍVEIS:
Art. 311 – Despesas necessárias. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
- 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
- 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
E deve-se avaliar a Lei nº 9.249, de 1995 em seu artigo 13, quais são as DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário;
II – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV – das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI – das doações;
VII – das despesas com brindes;
VIII – de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Fonte: Citadas no texto
Contribuição Sindical Patronal: recolhimento facultativo
A contribuição Sindical Patronal recolhida pelas empresas anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou na sua constituição teve sua obrigatoriedade alterada pela reforma trabalhista.
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Base Legal: Lei 13.467/2017
ICMS – Venda para entrega futura
Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
A operação denominada de Venda para Entrega Futura de acordo com a legislação tributária deve ser entendida como aquela em que a mercadoria é entregue em data posterior à da venda ou faturamento, ou seja quando a emissão da Nota Fiscal é realizada apenas para fins de simples faturamento, sem que ocorra, simultaneamente, a efetiva saída da mercadoria vendida.
Na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida o contribuinte poderá optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
Fonte: Citada no texto
Serviços de Transporte (ISS ou ICMS)
Neste comunicado vamos esclarecer quando é que os serviços de transporte serão tributados pelo ISS ou pelo ICMS.
Para avaliar esta tributação, é necessário saber onde e como será prestado o serviço, pois, a operação pode ser tributada pelo Estado ou pelo Município.
Isto porque, de acordo com o que determina o art. 12, II, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Por essa razão, o ICMS é um imposto devido aos estados e incide quando o serviço de transporte iniciar em um município e terminar em outro município, iniciar em um estado e terminar em outro, iniciar fora do Brasil e ocorrer um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil.
Relativamente ao ISS, o art. 1º, parágrafo 2º, os serviços da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Nesta lista, o item 16, refere-se ao transporte de natureza municipal, este tipo de prestação de serviço sujeita-se ao pagamento de ISS ao Município.
Sendo assim, O ISS é devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, e o município em que é devido o pagamento do imposto será onde o transporte foi realizado.
Diante do que foi exposto, para definir qual o imposto que incidirá sobre a prestação do serviço, é necessário verificar onde e como o serviço foi prestado, é dizer, ICMS no transporte intermunicipal, interestadual e ISS nas prestações de serviço dentro do município.
Base Legal: Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir, Lei Complementar nº 116/03.