*Redução de ICMS e antecipação da desoneração fiscal no Estado de São Paulo e mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos são destaques da semana. Confira.*
Banco de horas / Compensação de horas
O art. 59 da CLT dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
O mencionado dispositivo autorizou a adoção da prática popularmente conhecida como “banco de horas”. Por meio desse mecanismo de armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, não será devido o pagamento do adicional de horas extras (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de forma que, em um período máximo de 1 ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas de trabalho do correspondente período.
Ressalte-se que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 85 (de 2011), o banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Entretanto, em 2019 a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2019) dispôs que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Base Legal: CLT, art. 59, Lei nº 13.467/2019, Súmula TST nº 85, IV – Resolução TST nº 209/2016
Bloco K – Mudanças a partir de 2022
O Bloco K – Livro de Controle da Produção e do Estoque eletrônico – pode ser mais facilmente entendido como a versão digital do Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque, documento físico antes entregue anualmente ao fisco, contendo informações referentes às entradas e às saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Por meio do Bloco K, essas informações são submetidas em sua forma digital mensalmente e o acompanhamento é mais intenso. O que força as empresas a terem um controle mais preciso de seu próprio estoque e impede a sonegação, antes difícil de controlar nessa etapa do processo produtivo.
São diversas as informações submetidas ao fisco através do Bloco K, compreendendo saldo de estoque, perdas de processo, produtos acabados, produtos fabricados pelo estabelecimento, entre outras. Tais informações são entregues através dos registros que compõem o bloco.
É interessante mencionar que o Bloco K não tem esse nome a toa. Ele é um dos muitos blocos que compõem a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) da empresa, arquivo digital enviado mensalmente que substitui por completo os diversos livros fiscais antes guardados pelas empresas.
A EFD (e portanto, também o Bloco K) fazem parte do projeto SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, anunciado em 2007, que tem por objetivo digitalizar por completo o processo de escrituração das empresas brasileiras, antes completamente feito através de livros e documentos físicos.
Mesmo com o cenário inconstante, a obrigação do Bloco K está valendo para boa parte das empresas, e não se adequar pode custar caro.
O último ajuste no calendário de obrigatoriedade do Bloco K aconteceu em 2020 e continua válido.
Neste ajuste, tivemos a prorrogação do grupo de empresas da divisão 23 e nos grupos 293 e 295 da CNAE para obrigatoriedade da entrega a partir de 1º de janeiro de 2022, que representam os seguimentos a seguir.
Divisão 23
- 23.1: Fabricação de vidro e de produtos do vidro;
- 23.2: Fabricação de cimento;
- 23.3: Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes;
- 23.4: Fabricação de produtos cerâmicos;
- 23.9: Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos.
Grupo 294 e 295
- 29.4: Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
- 29.5: Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores.
Empresas não obrigadas ao Bloco K
As empresas optantes pelo simples nacional não são obrigadas a apresentar as obrigações do Bloco K, sendo que o mesmo vale para os microempreendedores individuais (MEI).
As empresas classificadas nos demais CNAE’s não estão obrigadas ao Bloco K, a saber:
- CNAE’s 01 a 03 – Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura;
- CNAE’s 05 a 09 – Indústrias Extrativas;
- CNAE’s 33 a 99.
Fonte: Site Sped Brasil
13º Salário – Considerações
A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965 . |
Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:
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Base Legal: Lei nº 8.036/1990, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, CLT, arts. 192 e 193
A EMPRESA PODE ADMITIR EMPREGADO QUE JÁ POSSUI OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que vede a acumulação de empregos, portanto um mesmo trabalhador, desde que tenha disponibilidade de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.
Existindo essa simultaneidade de contratos, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador, dentre eles:
- a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;
- b) não poderá haver cláusula contratual de exclusividade;
Quando houver no contrato cláusula de exclusividade, esta deve restringir-se ao exercício da função que constitua concorrência ou que possa causar prejuízos à empresa, sob pena de ferir o direito de liberdade do trabalhador;
- c) as atividades exercidas simultaneamente não poderão concorrer, sob pena de configurar justa causa para a rescisão contratual.
Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada impede que firme mais de um contrato de trabalho, pois nessa situação não há prejuízo no desempenho das várias atividades. Caso contrário, ou seja, ocorrendo prejuízos ao exercício das atividades motivados, por exemplo, pelo cansaço excessivo do trabalhador, poderá ser caracterizada a desídia, situação que poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais deverá ser observado em relação a cada um dos contratos de trabalho existentes.
Base Legal: Constituição Federal , art. 7º , XIII, e CLT , art. 58
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 2022
Com a proximidade do final do ano é chegada a hora de decidir em que regime seu negócio deve ficar, por isso é importante fazer um planejamento tributário estratégico.
Por mais que os regimes tributários sejam cheios de burocracias e obrigações acessórias, é importante encontrar uma maneira, dentro dos meios legais, de obter um menor tributo fiscal em cima dos produtos e serviços oferecidos pela sua empresa.
Neste ano o desafio ainda é maior, pois de acordo com o Projeto Lei 2337 que ainda aguarda aprovação do Senado, pode trazer, caso aprovado, diversas mudanças na carga tributária das empresas a partir de janeiro de 2022.
Porém independente das eventuais mudanças que podem ocorrer as empresas devem planejar os resultados esperados para o próximo ano.
Nós da contabilidade conseguimos desenvolver análises comparativas considerando o comportamento histórico de seus negócios, porém é muito importante as expectativas em relação ao negócio para o próximo ano, pois o cenário dos negócios foi muito afetado por conta da Pandemia do COVID-19, mas deverá ser normalizado a partir do próximo ano.
Considere no planejamento tributário suas perspectivas e tenha no mínimo três cenários: otimista (crescimento em relação ao ano anterior), moderado (manutenção do mesmo volume de negócios) e pessimista (redução impactada por crise ou dificuldade de crescimento).
A legislação não permite a mudança de opção tributária no curso do exercício, por isso a empresa não deve renunciar a um comparativo com as diversas opções de regime.
O mais adotado por micro pequenas empresas ainda é o Simples Nacional. Ele contempla empresas com receita bruta anual de R$ 4,8 milhões em 2021 e é mais simplificado que os demais, mas nem sempre é mais adequado em termos de economia tributária.
Outras opções são o Lucro Presumido e o Lucro Real. No primeiro, como o próprio nome diz, as margens de lucro são presumidas (32% para atividades de prestação de serviços e 8% para as comerciais).
Já no Lucro Real, a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar conforme as compensações permitidas pela lei.
Microempreendedores também podem formalizar sua empresa através do MEI. No Portal do Empreendedor, você encontra todos os detalhes e dúvidas frequentes sobre o regime!
Para fazer um planejamento tributário de sucesso e analisar cada cenário em todos os modelos de tributação possíveis é importante ter o apoio de um profissional contábil.
Cada caso é único e depende principalmente de fatores como: perfil e localização de clientes e fornecedores, produtos e suas classificações e operações fiscais, preponderância de atividade (comércio, serviço e indústria), sua forma de atuação (tradicional ou digital como e-commerce) e custos com pessoal.
Quanto maior for a empresa e mais complexa a sua atividade (vários tipos de produtos e serviços), mais trabalhoso será para rever a gestão da carga tributária e diminuir o impacto desse custo no orçamento, além de demandar mais do profissional de contabilidade.
Estamos prontos e a postos para sempre lhes atender da melhor forma possível. Contem sempre com gente!
Seteco, contabilidade que simplifica o seu dia a dia!
VALE TRANSPORTE – CONSIDERAÇÕES
O Vale Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
São beneficiários do VT os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais.
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do VT, contudo, deverá observar que caso não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
– seu endereço residencial;
– os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
– número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
O vale transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Base Legal: Lei nº 7.418 de 16/12/1985.