Ajuda de custo, calendário do eSocial 2021, nota fiscal de entrada e orientações para equipes em home office são destaques da semana. Confira.
AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) são os recursos recebidos pela empresa dos seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas), seja em forma de aporte de bens ou dinheiro na sociedade, esses recursos tem a finalidade de aumentar o capital social futuramente.
A utilização do AFAC se tornou uma operação muito usual no mundo corporativo, quando há a necessidade de captação de dinheiro para investimentos, desenvolvimento ou simplesmente suprir a ausência de recursos para o desempenho das atividades.
Muito embora seja prevista a sua contabilização, a empresa deve tomar alguns cuidados para que não seja surpreendida com autuações fiscais.
No aspecto contábil somente devem ser registrados no Patrimônio Líquido, os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução. E caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante, por se tratar de uma obrigação e então caracterizando-se como uma operação de Mútuo, considerando todos os impostos incidentes sobre tal.
Devido ao entendimento do fisco em que a empresa pode dar o tratamento mais vantajoso, o mesmo se manifestou por meio do Acórdão nº 15-21537/2009, onde estipula o prazo para que ocorra a integralização dos recursos ao Capital.
– O aumento de capital deverá ser realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual
– No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.
Assim não ocorrendo, está caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.
Fonte: Resolução 1.159/2009 e Acórdão nº 15-21537/2009
Abertura de Filial nas Dependências de Empresa Inscrita – Possibilidade
Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo seja omisso para a hipótese de um contribuinte abrir uma filial nas dependências físicas de empresa do mesmo grupo ou de terceiros, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem se posicionado por meio de Respostas à Consulta, dentre as quais destacamos a de nº 1.060/1991, no sentido de não haver impedimento legal.
Segundo a mencionada Resposta à Consulta, não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que haja perfeita distinção de cada estabelecimento, conservando assim, a sua individualidade e sua autonomia.
Para isso, é necessário que cada estabelecimento seja distinto um do outro e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (ativo Imobilizado, material de uso ou consumo, estoques, etc.) e de seus elementos de controle (notas fiscais, livros, escrituração, documentos, etc.).
Dessa maneira, o contribuinte interessado em promover a abertura de filial nas dependências físicas de outro estabelecimento da mesma empresa deverá levar ao conhecimento do Posto Fiscal da jurisdição a que estiver subordinado, para que sejam apreciadas as condições de fato, no sentido de obter a aprovação da inscrição do estabelecimento novo no mesmo endereço.
Fonte: Citado no texto
O que você precisa saber sobre o pagamento da ajuda de custo
Está regulamentada na CLT, art. 475 “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo(…) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Não há limites para efetuar o pagamento nesse título, é aconselhado documentar a que se refere esse pagamento, para não haver entendimento de que seja complemento salarial.
Fonte: CLT, art. 475
ESOCIAL – CRONOGRAMA – 2021
GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
Está na 4ª fase que são os envios os dados de segurança e saúde no trabalho (SST), a partir de 08/06/2021.
GRUPO 2 – Empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
A partir da competência de Julho/2021 – ocorrerá a substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias. Continuará sendo considerada apenas para o recolhimento do FGTS
GRUPO 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
Está na 3ª Fase a partir de 10/05/2021 – Tornando-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de maio/2021).
A partir da competência de Julho/2021 – ocorrerá a substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias. Continuará sendo considerada apenas para o recolhimento do FGTS
Fonte: Portaria Conjunta SERFB/SEPRT nº 76, de 22 de outubro de 2020
Nota Fiscal de Entrada – Hipótese de Emissão
O contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Entrada nas seguintes hipóteses discriminadas abaixo:
I – no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
- a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
- b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
- c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiverem sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
- d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
- e) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
- f) importados diretamente do exterior;
- g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
A emissão da nota fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO CONTRIBUINTES
O contribuinte recebedor de mercadoria, devolvida por pessoa física ou jurídica não contribuinte, deverá emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal que acobertou a operação original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando número e espécie de documento de identidade, tais como o número do RG.
IMPORTAÇÃO
O contribuinte que importar mercadorias do exterior deverá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte da mercadoria da repartição aduaneira onde se processou o desembaraço até o seu estabelecimento.
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário deverá emitir nota fiscal pela entrada dessa mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
RETORNO DE EXPOSIÇÃO
Por ocasião do retorno ao estabelecimento de origem das mercadorias remetidas para exposição, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando no campo “Informações Complementares” o número, a série, se adotada, e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa.
Fonte: Artigos 136, 452,453 do RICMS/SP
Home Office na Pandemia
Controle de Jornada de Trabalho: Não é obrigado, não tendo direito as horas extras. Mas nada impede de a empresa estipular uma jornada e essa ser controlada através de sistemas de informática e caso ultrapassar o limite da jornada deverá pagar horas extras.
A MP 1046/2021, acrescenta que o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo de houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Contrato/Aditivo: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de home office, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
A MP 1046/2021, determina que durante 120 dias a contar de 28.04.2021, o empregador pode, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Estrutura: É responsabilidade do empregador a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado(que poderão ser pagas como ajuda de custo), serão previstas em contrato escrito, não integram a remuneração do empregado.
Prevenção de doenças e acidentes do trabalho: O empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa e clara (sempre aconselhável por escrito), as precauções, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Benefícios: A empresa fica desobrigada a fornecer o Vale transporte. Os demais benefícios deverão continuar sendo fornecidos.
Fonte: MP 1046/2021