IRRF – Pagamento/Recebimento de Multas Contratuais e Outras Vantagens – DARF, Controle de Transporte de Resíduos (CTRE-E), SISCOSERV – Desligamento definitivo do sistema, Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Estabilidade e Transferência de Funcionário são os destaques da semana. Confira.
IRRF – Pagamento/Recebimento de Multas Contratuais e Outras Vantagens – DARF 9385
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, a beneficiários pessoa física e jurídica, inclusive isentas, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, estão sujeitas a incidência do IRRF a alíquota de 15% (quinze por cento). (RIR/2018, art. 740)
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (IN RFB nº 765, de 2007, art. 1o)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou credito da multa ou vantagem. O imposto devera ser retido na data do pagamento ou credito da multa ou vantagem.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Ate o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: Já citados no texto
Controle de Transporte de Resíduos (CTRE-E)
As empresas terão até o dia 31 de outubro como prazo de cadastramento/recadastramento no sistema eletrônico CTR-E (Controle de Transporte de Resíduos), após essa data, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
A validade do cadastro na AMLURB é de 1 ano, para todos os entes envolvidos na cadeia de resíduos sólidos. Após esse período é preciso realizar o recadastro no sistema CTR-E.
Objetivando o mapeamento e rastreamento dos resíduos, a Prefeitura de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, a Amlurb criou um sistema eletrônico autodeclaratório chamado CTR-RGG (Controle de Resíduos de Grandes Geradores) no qual permite que todos os estabelecimentos comerciais, possam se cadastrar e se autodeclarar um grande gerador ou não.
Portanto, toda empresa com CNPJ ativo, seja ME, MEI, EIRELI, etc, situadas no município de São Paulo, deve se cadastrar no sistema eletrônico CTR-E, independente do porte ou ramo de atividade, desde que fisicamente instalada e com geração de resíduos.
De acordo com o artigo 141 da Lei 13.478/2002, todos os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, ou seja, estabelecimentos que geram mais de 200 litros de lixo por dia, deverão contratar uma empresa responsável para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
Para calcular o volume de resíduos gerados por dia na empresa, utiliza-se como referência os sacos de lixo nos quais constam sua capacidade (50L, 100L, 200L etc).
As empresas que se autodeclararam como pequeno gerador de lixo precisam efetuar o cadastro que é totalmente gratuito, sem nenhuma taxa de inscrição. Se permanecer como pequeno basta confirmar os mesmos dados e incluir o IPTU novo. De acordo com a Lei 13.478/02, art. 141, não realizar o cadastro de Grande
Gerador, gera uma multa no valor de R$ 1.639,60.
Para RENOVAÇÃO do cadastro de Grande Gerador:
– Acessar www.ctre.com.br com login e senha
1) Ir na aba "meu cadastro"
2) Alterar informações cadastrais necessárias
3) Clicar em cadastro;renovar cadastro;
4) Inserir justificativa com mais de 30 caracteres (como ;solicitação de renovação
do meu cadastro.
5) Aguardar aprovação da AMLURB.
6) Pagar taxa de renovação, após pagamento aguardar 5 dias uteis para a data do cadastro ser renovada.
OBS: Após aprovação o boleto será enviado para o e-mail de cadastro (Caso seja necessário é possível emitir a segunda via de boleto na aba meu cadastro) A Seteco coloca-se à disposição para auxiliar no cadastro desta nova obrigação e por se tratar de um trabalho específico, poderá apresentar as condições para realização desta atividade.
Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo
SISCOSERV – Desligamento definitivo do sistema
As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais ( Secint ) e da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia informam que, após a conclusão de processo de avaliação sobre o modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior de serviços, será promovido o desligamento definitivo do Siscoserv.
A medida se insere no processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como princípio fundamental a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).
Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.
A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição
Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Fonte: Citadas no texto
Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Estabilidade
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Base Legal: MP 944 03 de abril de 2020.
Transferência de Funcionário
A transferência de funcionário é quando ocorre deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro que implique em mudança de domicílio. É vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.
O adicional de transferência é o percentual de 25% pago ao funcionário, sobre o seu salário para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade.
O adicional é devido quando a transferência implicar em mudança de domicilio e for caráter provisório. Caso o empregado tenha sido transferido de forma definitiva, este adicional não será devido, somente as despesas com mudança. O adicional será suspenso quando a transferência provisória assumir caráter definitivo, ou o empregado retornar ao local de trabalho de origem.
O adicional não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja provisória ou definitiva.
Base Legal: Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) art. 469