Os Comunicados Técnicos da Semana destacam informações relevantes sobre:
– Férias após a Reforma Trabalhista
– Pró-Labore e Lucro Distribuído – Distinção
– Retenção dos impostos federais na venda/prestação de serviços à órgãos públicos
– TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos)
– Aviso Prévio – Desconto
– Carta de Correção
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
Férias – Reforma Trabalhista
Entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que altera alguns artigos da CLT, entre eles o fracionamento e o início das férias:
Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Base Legal: Lei 13.467/2017.
Pró-Labore e Lucro Distribuído – Distinção
O pró-labore refere-se à remuneração aos sócios pela prestação de serviços à empresa e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos do beneficiário. O lucro distribuído, por sua vez, refere-se à remuneração do capital investido.
Lembrando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
O valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro, deverá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, evitando a tributação da Previdência Social.
Dessa forma, toda distribuição de lucro ainda não apurado por meio da contabilidade da pessoa jurídica, através de demonstração de resultado do período, será considerada remuneração para fins previdenciário.
A empresa também deverá estar em dia com o pagamento de seus impostos para realizar a distribuição de lucros isenta.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
Retenção dos impostos federais na venda/prestação de serviços à órgãos públicos
A venda de mercadorias e produtos, bem como a prestação de serviços à Órgãos Públicos estão sujeitas a retenção dos impostos federais, de acordo com o art. 34 da Lei 10.833/2003.
São considerados entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Também cabe retenção as empresas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
As alíquotas mais comuns (comércio, indústria e serviços), estão destacadas abaixo:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
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IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
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Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. |
1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | |||||||
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. |
4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 | |||||||
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos)
Vencimento: 10/07/2019
A TFE é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, também conhecida por Taxa de Funcionamento, é uma taxa municipal cobrada anualmente.
No caso da Prefeitura de São Paulo, é cobrada no dia 10 de julho de cada ano. Essa é a data do recolhimento da primeira parcela (pode ser dividida em 5 vezes) ou da parcela única do ano.
Estabelecimento é o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário.
- De comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
- Desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
- Decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
São ainda considerados como estabelecimentos, para efeito de incidência da TFE:
- A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
- O local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
- O veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
Base de Cálculo
A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), e a quantidade de funcionários do estabelecimento.
Fonte: Prefeitura de São Paulo
Aviso Prévio – Desconto
No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, se o empregado pedir de demissão e comunicar ao empregador a intenção de não cumprir o aviso prévio, este poderá descontar o valor relativo ao respectivo prazo, salvo se o empregado trabalhar o aviso, situação em que receberá esses dias como aviso prévio trabalhado.
Entretanto, caso o empregador aceite o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, não efetuará qualquer desconto, bem como não há o pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso prévio figura como dever do empregado e não como direito.
Base Legal: CLT, art. 487, § 2º.
Carta de Correção
Desde 2012 a carta de correção em papel não pode ser mais usada, sendo obrigatória a emissão da Carta de Correção Eletrônica para sanar erros simples da NF-e.
Uma NF-e poderá ter até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações (a carta de correção sobrepõe (anula) a anterior, ou seja, uma não é complementar a anterior).
O prazo para emissão da Carta de correção é de 720 Horas (30 dias).
O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e.
- CFOP : Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
- Descrição da Mercadoria; não sendo possível a alteração total da descrição;
- Códigos Fiscais: Código de Situação Tributária (sem alteração dos valores);
- Peso, Volume, Acondicionamento: sem alteração da quantidade faturada do produto, Exemplo: alterar o volume de 01 palete para 01 container;
- Data da Emissão ou de Saída: (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
- Razão Social e Endereço do Destinatário: desde que não altere por completo;
- Omissão ou Erro na Fundamentação Legal: O que amparou a saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que Contemple a sua necessidade (dados adicionais);
- Inserir ou alterar dados adicionais: transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.
O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe.
- Valores fiscais que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para essas situações é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
- Correção de dados cadastrais: que implique na mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria e altere a alíquota do imposto;
- Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que houve o reaproveitar da mercadoria em outra entrega;
A carta de correção não alteração o arquivo em XML.
Se não for possível emitir uma carta de correção eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento de número de NFe, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.
Fonte: Nota Técnica 2011.004, item 6.2 e Portal da NFe.