Contratação de estagiários, licença maternidade, seguro desemprego para menor aprendiz e regras para a transferência de mercadoria são destaques da semana. Confira.
Aquisição de Veículos – Prazo e limite para isenção de IPI são alterados
As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021.
Entre as mudanças, há um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e um novo prazo para aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos.
A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos veículos com a isenção.
As autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas após a aquisição do veículo.
Na lista de serviços, no Site de Receita Federal, é possível verificar as informações sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos. Basta acessar o botão ‘Isenções e regimes especiais’ e, em seguida, ‘Obter isenção, redução ou suspensão de impostos’.
Fonte: Lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021.
Contratação de Estagiários – Idade mínima
A Constituição Federal veda taxativamente o exercício de qualquer trabalho ao menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Dessa forma, observa-se que será inconstitucional a manutenção de menor de 16 anos trabalhando na empresa, ainda que na condição de estagiário.
Base Legal: Constituição Federal art. 7º, inciso XXXIII
Licença amamentação x Prorrogação da Maternidade
O direito que a lei garante à empregada para amamentação, inclusive se advindo de adoção, é de 2 períodos de 30 minutos cada um, por dia de trabalho, até a criança completar 6 meses de idade.
É possível, a critério médico, haver a prorrogação da licença maternidade de 120 dias por mais 2 semanas, em casos excepcionais, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança, ou da mãe.
Deve-se observar que estes dois institutos não se confundem, portanto não se admite a conversão dos 2 períodos de 30 minutos diários em 15 dias.
Base Legal: CLT, arts. 392, § 2º e 396; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 343, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 13.509/2017.
RESCISÃO ANTECIPADA- APRENDIZ
O contrato de aprendizagem será rescindido antecipadamente nas seguintes situações:
I – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos antes da data prevista para o término do contrato;
II – quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
III – em casos de falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
IV – quando a ausência injustificada à escola regular implicar em perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
V – a pedido do aprendiz;
VI – fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
VII – por morte do empregador constituído em empresa individual;
VIII – na rescisão indireta.
Ressaltamos que os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro
Fonte: art. 433 da CLT
SEGURO DESEMPREGO- APRENDIZ
Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente sem justa causa por iniciativa da empresa, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que sejam preenchidos também os demais requisitos legais.
Vale lembrar que as hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem são somente aquelas previstas no art. 433, CLT.
Fonte: Art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 433, CLT.
Transferência de Mercadoria
(Tratamento Fiscal)
Definição de Transferência
Transferência de mercadoria é a operação que ocorre a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Matriz x Filiais).
Tributação – ICMS
De acordo com a legislação de ICMS de cada Estado, considerando a não-cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o ICMS destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente poderá ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria.
Tributação – IPI
Para os contribuintes do IPI existem duas situações para definir a tributação do IPI, sendo uma onde ocorre a transferência entre contribuintes do IPI e outra onde ocorre a transferência entre um contribuinte do IPI e um comércio não contribuinte.
Entre contribuintes do IPI: essa transferência é amparada pela suspensão do IPI e deve mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“Saída com suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso X, do Decreto 4.544/2002.”
Entre um contribuinte e um não contribuinte: deverão ser realizadas obrigatoriamente com o destaque do IPI, respeitando as regras de tributação original do imposto.
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
Não incide ICMS nas saídas de bens do ativo permanente de mercadorias para uso e consumo. Dentro desse contexto, nas transferências dessas mercadorias, não haverá destaque do imposto e deverá ser informada, em dados adicionais da nota fiscal, a base legal da não incidência.
Fonte: art. 2° e 4° do RICMS/SP; art. 42 inciso x, Decreto 4.544/2002