Juros sobre capital próprio, desconto de aviso prévio, recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário, simples nacional e conceito de pagamento de sobreaviso são os destaques da semana. Confira.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – JCP
As empresas poderão deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individual a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O JCP é calculado exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I – capital social;
II – reservas de capital;
III – reservas de lucros;
IV – ações em tesouraria;
V – prejuízos acumulados.
Desta forma, a pessoa jurídica que realizar o pagamento ou crédito dos juros sobre o capital próprio para sócios, pessoas físicas, terá menos ônus tributário, visto que a carga tributária do imposto recolhido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) será menor, em virtude do não recolhimento do IRPJ e CSLL que incidiriam sobre à parcela do lucro correspondente à despesa dos juros.
Dedutibilidade
O montante dos juros remuneratórios passível de dedução, não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Imposto de Renda na Fonte
O valor dos juros pagos e creditados, a título de remuneração do capital próprio, ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito.
O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido à Fazenda Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio do pagamento ou crédito dos respectivos juros.
O imposto retido na fonte será considerado:
I – antecipação do devido na declaração de rendimento, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação definitiva, no caso de beneficiário, pessoa física ou pessoa jurídica isenta.
Fund. Legal: IN 1700 de 14/03/2017
Desconto de Aviso Prévio
No caso de pedido de demissão, o artigo 487 da CLT estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, se o empregado pedir de demissão e comunicar ao empregador a intenção de não cumprir o aviso prévio, este poderá descontar o valor relativo ao respectivo prazo, salvo se o empregado trabalhar o aviso, situação em que receberá esses dias como aviso prévio trabalhado.
Entretanto, caso o empregador aceite o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, não efetuará qualquer desconto, bem como não há o pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso prévio figura como dever do empregado e não como direito.
Base Legal: CLT, art. 487, § 2º.
ICMS –CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Os campos “Remetente (Emitente) e “Destinatário” será do próprio emitente da Nota Fiscal e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que corresponda a devolução de venda por exemplo realizada. Se na saída foi utilizado o 5.102 na entrada será utilizado o CFOP 1.202, confira:
Fonte: Artigo 453, Inciso I do RICMS/00
Simples Nacional: Comitê Gestor divulga sublimites para 2021
O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou através da Portaria nº 30/2020 os sublimites de receita bruta acumulada apurada no ano-calendário 2021, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, localizados em seus respectivos territórios.
De acordo com a Portaria, passaram a vigorar os seguintes sublimites:
I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para o Estado do Amapá;
II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e o Distrito Federal.
Com esta medida, apenas o Estado do Amapá terá sublimite de R$ 1,8 milhões em 2021, os demais Estados e o Distrito Federal terão R$ 3,6 milhões de sublimites, teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS.
Fonte: Citado no texto
Conceito de Pagamento de SOBREAVISO
Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas de 1/3 (um terço) do salário normal.
O sobreaviso pode ser reconhecido também quando o trabalhador permanece em posse de aparelho eletrônico de comunicação fornecido pela empresa para ser contatado a qualquer instante e em qualquer local, bem como quando há comunicação por meio de correio eletrônico ou qualquer outro tipo de interlocução entre a empresa e o trabalhador no sentido de acioná-lo para o trabalho fora do horário contratual.
O 1/3 do valor das horas deverá ser remunerado somente quando o trabalhador não for acionado, quando efetivamente tiver de realizar qualquer trabalho, deverá ser remunerado integralmente, através de pagamento como horas extraordinárias.
Deve o empregador ter cautela em relação a adoção desse tipo de procedimento, uma vez que não se pode utilizar o sobreaviso de maneira indiscriminada, mantendo o trabalhador à disposição por tempo indeterminado, mesmo que não seja jamais acionado, pois tal atitude pode violar a lei no que se refere aos intervalos entre jornadas, pois mantendo o empregado sempre à disposição do empregador, poderá ser reconhecido o desrespeito aos intervalos legais e condenação ao pagamento de todo o período na forma de horas-extras.
Base Legal: CLT art. 244 § 2 e Súmula 428 TST.