Suspensão do Novo TIPI, Alteração do Prazo de Retorno – Mostruário, Perda de Adicional Noturno, Novas Regras de Teletrabalho e Saque-Aniversário do FGTS são destaques desta semana. Confira.
STF SUSPENDE PARTE DO DECRETO 11.158/2022
O Decreto nº 11.158/2022 publicado em 29/07 que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em vigor desde o dia 1° de agosto de 2022, também foi suspenso “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados)”.
O motivo da suspensão, segundo o ministro Alexandre de Moraes, é que permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior. Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Na decisão é citada a Nota Técnica 009/2022-CATE, a qual consta a relação dos 528 NCMs produzidos na ZFM com PPB e análise comparativa com a nova TIPI (Decreto 11.158/29.07.2022).
Diante do cenário atual acerca da decisão divulgada, disponibilizamos a referida Nota Técnica e orientamos que verifiquem se os NCM dos produtos fabricados pela empresa constam no ANEXO, e aconselhamos a não utilizar a redução da nova TIPI.
Nota Técnica 009/2022 – CATE = Produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) com Processo Produtivo Básico (PPB) e Análise Comparativa com a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 11.158, de 29 de julho de 2022.
Lista de produtos:
https://grm.com.br/wp-content/uploads/2022/08/NOTA_T_CNICA_CATE_1660058277.pdf
SIM – Aplicar redução / NÃO– Não poderá ser aplicada redução, produto zona franca
Alertamos que a listagem é uma estimativa dos produtos constantes na zona franca, não existe uma oficialização dos produtos, podendo ser alterados pela receita federal. Por esta razão indicamos sempre os compartilhamentos e apoio do seu jurídico neste momento
Fonte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.153 DISTRITO FEDERAL.
MOSTRUÁRIO: ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RETORNO
Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas.
De acordo com a legislação, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
PRAZO PARA RETORNO
É importante observar que, o Ajuste Sinief define mostruário como sendo a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante e de acordo com Decreto Nº 67.050 de 16 de agosto de 2022, o prazo de retorno deixou de ser de 90 dias e passou para 180 dias, contados da data da saída.
Sendo assim, é muito importante que o contribuinte avalie o retorno da mercadoria enviada para amostra. Novo prazo tem validade a partir do dia 17 de agosto de 2022.
Base Legal: Decreto 67.050/2022 e Ajuste Sinief 008/2008.
EMPREGADO TRANSFERIDO DO HORÁRIO NOTURNO PARA DIURNO PERDE O DIREITO AO ADICIONAL
O empregado que tem a jornada de trabalho em horário noturno e for transferido para o horário diurno, perde o direito de receber o adicional noturno, conforme dispõe a Súmula 265 do TST:
“Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”
Contudo, o empregador deverá se atentar para obter a anuência do empregado por escrito, caso contrário a mudança de horário não será lícita, conforme o art. 468 da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Base Legal: Art. 468 da CLT e Súmula 265 do TST.
NOVAS REGRAS NO TELETRABALHO
A Medida Provisória nº 1.108 de 25/03/2022, convertida em Lei em 03/08/2022, veio com o objetivo de aumentar a segurança jurídica da modalidade do trabalho em regime híbrido ou até mesmo 100% home office.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
E, conforme já mencionado, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação (duração do trabalho).
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Base Legal: Medida Provisória nº 1.108, de 25.03.2022 – DOU de 28.03.2022
SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS: PERDE O DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
Porém existe uma dúvida, quem opta pelo saque-aniversário do FGTS perde o direito do seguro-desemprego?
A resposta é não. O empregado que optou por esta modalidade perde o direito apenas de sacar o valor que consta como saldo do FGTS, podendo sacar apenas o valor da multa de 40% depositada pelo empregador.
A opção não interfere na entrada do benefício do seguro-desemprego.
Base Legal: Caixa Econômica Federal.