*Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa, Novas Restrições no Benefício Fiscal de Dedutibilidade Do Pat, ata de assembléia obrigatória e direitos trabalhistas do trabalhador autônomo são destaques da semana. Confira.*
LUCRO REAL – Despesas com Festas de Final de Ano – Tratamento Tributário
No final do ano, as empresas, por tradição, promovem festas de confraternização para seus empregados e, para tanto, efetuam gastos com almoços, recepções, coquetéis, festas, etc.
As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.
Assim, as despesas com festas de final de ano (Natal e Ano Novo) para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.
Todavia, salientamos que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento pelo Fisco.
Fonte: Contador Perito
PDD/PECLD – PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
As Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (ou PECLD), surgiram quando o Brasil passou a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade.
Foi neste contexto que o PDD sofreu alterações relevantes, deixou de ser tratado apenas como perdas esperadas (provisão da inadimplência) e passou a ser caracterizado como PECLD, que utiliza o critério de (perdas efetivas).
A correta mensuração da PECLD é importante para não prejudicar o fluxo de caixa da empresa e é preciso avaliar se a relação Pagamento x Recebimento está equilibrada.
É comum encontrar casos em que empresas lucrativas têm situações deficitárias de caixa e também a situação inversa, que embora a empresa apresente prejuízos, mantêm um caixa equilibrado.
Aspecto Tributário
A Lei 13097/2015 dispõe sobre a legislação tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, serem registrados como perdas os créditos:
a) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) Sem garantia, de valor:
- até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;
- acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
- superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
- até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
- superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Para o fechamento do exercício fiscal (Dezembro/2021) é muito importante essa avaliação, para que os demonstrativos contábeis reflitam a situação econômica/financeira da empresa.
Fonte: Citadas no texto
NOVAS RESTRIÇÕES NO BENEFÍCIO FISCAL DE DEDUTIBILIDADE DO PAT
O Governo Federal publicou o Decreto nº. 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, entre outras alterações legais.
Dentre as alterações promovidas, foi modificado o artigo 645 Regulamento do Imposto de Renda vigente, que regulamenta o benefício fiscal de dedutibilidade fiscal das despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador, prevendo que a dedução fiscal em questão deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Até o presente momento, não há esclarecimento por parte do Governo Federal se a mencionada limitação deve ser computada pelo número de funcionários da empresa contribuinte ou sobre o valor global das despesas com o PAT.
Independentemente disso, fato é que tal alteração criou uma restrição, sendo necessário a avaliação jurídica sobre o tema na utilização do benefício do PAT.
Fonte: Citadas no texto
SOBREAVISO
Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas de 1/3 (um terço) do salário normal.
O sobreaviso pode ser reconhecido também quando o trabalhador permanece em posse de aparelho eletrônico de comunicação fornecido pela empresa para ser contatado a qualquer instante e em qualquer local, bem como quando há comunicação por meio de correio eletrônico ou qualquer outro tipo de interlocução entre a empresa e o trabalhador no sentido de acioná-lo para o trabalho fora do horário contratual.
O 1/3 do valor das horas deverá ser remunerado somente quando o trabalhador não for acionado, quando efetivamente tiver de realizar qualquer trabalho, deverá ser remunerado integralmente, através de pagamento como horas extraordinárias.
Deve o empregador ter cautela em relação a adoção desse tipo de procedimento, uma vez que não se pode utilizar o sobreaviso de maneira indiscriminada, mantendo o trabalhador à disposição por tempo indeterminado, mesmo que não seja jamais acionado, pois tal atitude pode violar a lei no que se refere aos intervalos entre jornadas, pois mantendo o empregado sempre à disposição do empregador, poderá ser reconhecido o desrespeito aos intervalos legais e condenação ao pagamento de todo o período na forma de horas-extras.
Base Legal: CLT art. 244 § 2 e Súmula 428 TST.
Sociedades Limitadas – Ata de Assembleia Obrigatória
De acordo com contrato social, devidamente adaptado às disposições da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil, a empresa deverá nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social, realizar a assembleia de sócios para deliberar a respeito das contas dos administradores, do balanço patrimonial e do resultado econômico, nomear administradores (se for o caso), ou tratar de qualquer assunto que constar da ordem do dia.
Informamos que os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação desta assembleia.
Salvo erro, dolo ou simulação, a aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal.
Extingue-se em dois anos o direito de pleitear a anulação da aprovação dos documentos acima mencionados.
Para atendimento desta disposição contratual e legal, serão necessárias a lavratura e assinatura de Ata a ser registrada no Livro de Atas de Reunião e posteriormente será feita a apresentação deste documento em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas para arquivamento e averbação, nos 20 (vinte) dias subsequentes.
A Seteco coloca-se à disposição para auxiliar na elaboração e registro destas atas que por se tratar de um trabalho específico será enviado as condições de trabalho assim que solicitado.
As solicitações para realização deste trabalho deverão ser endereçadas ao nosso Departamento de Legalizações através do e-mail legal@seteco.com.br
Fonte: Consultoria Seteco
Trabalhador Autônomo – Direitos trabalhista |
Trabalhador autônomo é aquele que desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho.
Não há relação de emprego na prestação dos serviços, portanto, ao autônomo não são asseguradas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, como por exemplo: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Dessa forma, ao prestar os seus serviços a uma empresa, o trabalhador autônomo tem direito somente a retribuição (remuneração) pactuada.
Base Legal: Art. 3º da CLT.