EXCLUSÃO DO ICMS DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS SERÁ CONSIDERADA DESDE 2017
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração da Decisão expressa em 2017, que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS sobre o faturamento da empresa.
Com o fim do julgamento dos Embargos o STF decidiu:
- – A exclusão do ICMS da composição do PIS e da COFINS vale desde 15 de março de 2017; e
- – O valor a ser descartado é o destacado no documento fiscal.
Esta decisão é extremamente importante e põe fim às discussões sobre o valor do ICMS a ser excluído da computação do PIS e da COFINS.
Não poderão ser suprimidos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições PIS E COFINS.
Desta forma, a orientação é para os contribuintes efetuarem alteração no próprio XML das notas fiscais, onde a base de contagem do PIS/COFINS seja emitida com o benefício da dedução do ICMS para fins de cálculo.
Fund. Legal: Parecer SEI Nº 7698/2021 ME e Instrução Normativa RFB Nº 2121 de 15 de Dezembro de 2022 Artigo 26 Inciso XII,
TABELA PROGRESSIVA DE IRRF
Foi divulgada a tabela progressiva mensal a ser utilizada, a partir de 05/2023, no cálculo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas.
A novidade da Medida Provisória é que, caso seja mais benéfico ao contribuinte — dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie —, alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00 * 25% = R$ 525,00).
Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2359133.
RECEITA FEDERAL ALERTA PARA NOVOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A Receita Federal alertou os Microempreendedores Individuais (MEI) sobre os novos valores de contribuição.
Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 estabelece as quantias que compõem o total a ser recolhido pelo MEI. São duas tarifas fixas para os contribuintes do ISS e ICMS e um variável, referente à seguridade social, que equivale a 5% do salário mínimo.
A Medida Provisória nº 1172, de 1º de maio de 2023, fixou o novo salário mínimo em R$ 1.320,00. Dessa forma, a seguridade social passa a ter o valor de R$ 66,00.
Os montantes a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:
- R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;
- R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;
- R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS;
Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, cuja contribuição para a seguridade social é de 12% do salário mínimo, a cotação do INSS passa a ser de R$ 158,40, além dos demais tributos de ISS e ICMS, conforme o caso.
O período de apuração é realizado pelo regime de competência. Portanto, os novos valores serão recolhidos a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação – DAS relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.
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