Redução do IOF, eliminação de isenção do ICMS/SP, convocação de funcionários na eleições municipais, mudanças no CFOP em restaurantes e verbas rescisórias em caso de morte de empregados são os destaques da semana. Confira.
REDUÇÃO DO IOF – VÁLIDO PARA OPERAÇÕES ATÉ 02/10/2020
Devido a pandemia, o IOF foi reduzido a alíquota ZERO para as operações ocorridas entre 03/04/2020 a 02/10/2020.
Para operações a partir de 03/10/2020, volta a valer as regras abaixo:
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras (Art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e art. 3º, § 4º, inciso III, do Decreto nº 4.494/2002 (RIOF).
O IOF na operação de empréstimo, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação (contrato prazo indeterminado), a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação e a alíquota, para mutuário pessoa jurídica é de 0,0041% ao dia, já para mutuários pessoa física a alíquota é de 0,0082%.
No caso de empréstimo com valor do principal definido (contrato prazo determinado), o valor do IOF devido não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF na data da concessão do crédito.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
Fonte: citadas no texto
ICMS/SP – Benefícios Fiscais (Isenção, Redução da Base de Cálculo e Crédito Outorgado) – Vigência até 31/10/2020 e 31/12/2020
O Governo do Estado de São Paulo, eliminará a partir de 1º novembro de 2020 diversos benefícios fiscais. O decreto nº 65.156/2020 fixou como termo final 31 de outubro e 31 de dezembro de 2020 para aplicar isenção, redução da carga tributária e também crédito outorgado.
Com esta medida, benefícios fiscais de diversos artigos do Anexo I, II e III do Regulamento do ICMS perderão validade a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 no Estado de São Paulo. Com o fim dos benefícios fiscais, diversos segmentos sofrerão aumento da carga tributária.
Confira os benefícios fiscais que serão revogados:
Na prática com o fim dos benefícios fiscais teremos os seguintes cenários:
1 – Operações hoje beneficiadas pela isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00) serão tributadas pelo imposto a partir de novembro de 2020 e janeiro de 2021.
2 – As operações hoje beneficiadas pela redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) passarão a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 a calcular e recolher o ICMS sem este benefício.
3- E as operações hoje beneficiadas pelo crédito outorgado perderão também este benefício (Anexo III do RICMS/00).
Fonte: Citado no texto
Empregado convocado para trabalhar nas eleições
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A concessão desse benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que trabalha em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, abrange instituições públicas e privadas.
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito. Base Legal: art. 98 da Lei nº 9.504/1997 e art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008.
Mudança CFOP – Restaurantes
O regulamento do ICMS caracteriza preparo de alimentos como industrialização, conforme destacado abaixo:
Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista.
De acordo com a Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020 ficou evidenciado o CFOP correto nas Vendas de Refeição, onde menciona que a Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 venda de produção do estabelecimento).
Com isto, o contribuinte paulista na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como insumo, serão utilizados os códigos 1.101 compra para industrialização ou produção rural) e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá utilizar o CFOP 1.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
Assim, na venda de pizzas, refeições e bebidas preparadas no estabelecimento, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Importante a alteração do CFOP 5.102 (comércio) para 5.101. (produção)
Fonte: Artigo 4º inciso I alínea; do RICMS/2000 e Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso de morte do empregado
O prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado, deve ocorrer em até 10 dias corridos a contar da data do óbito. Ressaltamos que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais:
- a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão;
de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte fornecida pelo INSS;
- b) aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Caso os dependentes ou sucessores do empregado falecido comprovem sua qualidade após expirado o citado período de 10 dias corridos, entende-se que a empresa não sofrerá as sanções previstas no § 8º do art. 477 da CLT , visto não ter dado causa ao atraso.
Assim, preventivamente, ao receber referida comprovação de dependência o empregador deverá emitir um contrarrecibo, com a data da entrega do documento pelo dependente ou sucessor, e solicitar a este a aposição de sua assinatura.
Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 477 , § 6º e § 8º; e Lei nº 6.858/1980 , art. 1º.