Despesas de fim de ano, parcelamento do DARF e salário-maternidade são destaques da semana. Confira.
LUCRO REAL – Despesas com Festas de Final de Ano – Tratamento Tributário
No final do ano, as empresas, por tradição, promovem festas de confraternização para seus empregados e, para tanto, efetuam gastos com almoços, recepções, coquetéis, festas, etc.
As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.
Assim, as despesas com festas de final de ano (Natal e Ano Novo) para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.
Todavia, salientamos que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento pelo Fisco.
Fonte: Contador Perito
Parcelamento: DARF será emitido exclusivamente pelo site da Receita Federal
A Receita Federal informa que a partir de fevereiro de 2021, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizado para quitação de parcelamentos de débitos não previdenciários administrados pela RFB será emitido exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC, por meio do menu “Pagamentos e Parcelamentos” ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.
As prestações de parcelamento poderão ser quitadas por meio de home banking ou
A inadimplência do parcelamento sujeitará a exclusão do contribuinte no parcelamento e a sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin). Para emitir o DARF, acesse o menu “Pagamentos e Parcelamentos” no Portal e-CAC.
Fonte: Receita Federal
PERMUTA – FORMA DE PAGAMENTO
CONCEITO
Permuta é um tipo de contrato onde uma das partes é obrigada a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja em moeda financeira. Para formalizar a operação de permuta deverá ser feito um contrato firmado entre as partes, previsto no Código Civil (Lei nº10.406/2002), mantendo este em arquivo.
Em se tratando de troca mediante mercadorias ou prestação de serviço, deve ser tratada como uma operação de venda, sendo assim toda transação deve estar amparada com documentação fiscal competente, assim como a apuração da tributação municipal, estadual ou federal.
Emissão nota fiscal de venda de mercadorias:
Natureza da operação VENDA DE MERCADORIAS
CFOP 5.102/6.102 ou 5.405/6.403
Tributação: ICMS/PIS/COFINS/IRPJ E CSLL
Base legal:
Para regime de tributação Lucro Presumido/Real – art. 2º RICMS/SP.
Para optante para Simples Nacional – Conforme artigo 2, § 10 da Resolução CGSN 94/2011.
PRIMEIROS SOCORROS NA EMPRESA
De acordo com a Norma Regulamentadora 07 que prevê a obrigatoriedade de exames médicos periódicos, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.
Deve manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoas treinadas para esse fim.
As normas regulamentadoras visam estabelecer diretrizes para o cuidado com a saúde e segurança do trabalhador.
Base Legal: Portaria MTb nº 3.214 de 08/06/1778
Reintegração de funcionários
Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.
A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.
Exemplo de Estabilidade:
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- Membros da Cipa – Empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), titulares e suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- Empregada Gestante – Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Base legal: Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988
Salário Maternidade deixa de ter incidência de Contribuição Previdenciária Patronal
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Portanto, a partir de 02 de dezembro de 2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Base Legal: Nota Técnica 20/2020