Comprovante de Pagamento, Multas por Atraso da DCTFWEB, Ressarcimento FGTS – Empregador Doméstico, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento da Prefeitura e Tributação Aluguel de Imóveis Próprios são os destaques da semana. Confira.
FICA DISPENSADA A ASSINATURA DOS FUNCIONÁRIOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Assim, deduz-se que a empresa está dispensada de obter a assinatura do empregado, uma vez que o comprovante de depósito valerá como recibo.
Entretanto, a emissão do demonstrativo de pagamento ao empregado, especificando os valores que estão sendo pagos/depositados e os respectivos encargos legais que incidiram sobre a sua remuneração, é obrigatória.
Assim, as empresas que usam esta modalidade de pagamento dos salários estão desobrigadas de exigir recibos de quitação assinados, mas não estão desobrigadas de fornecer demonstrativo do que foi pago e/ou descontado do empregado.
Caso o pagamento não seja efetuado através de conta bancária, conforme acima mencionado, a assinatura no recibo de pagamento será necessária.
BASE LEGAL: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 464 , parágrafo único)
MULTAS POR ATRASO DA DCTFWEB PASSARÃO A SER EMITIDAS AUTOMATICAMENTE
Foi publicado no dia 21 de junho de 2022 a notícia no Portal do Governo que a partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo.
Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.
A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.
O valor da multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Para as declarações sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) o valor mínimo será de R$ 200,00 e de R$ 500,00 nos demais casos.
Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte será intimado para realizar a correção dos erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Descontos
Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Reduções
O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).
BASE LEGAL: Lei nº 8.212 de 1991, art. 32-A
FONTE: gov.com.br
RESSARCIMENTO FGTS – EMPREGADOR DOMÉSTICO
Mensalmente os empregadores domésticos pagam a antecipação da multa, o equivalente a 3,2% do valor do depósito do FGTS dos seus empregados. Este pagamento compõe a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia para casos de demissão sem justa causa por parte do empregador.
No caso do empregado pedir demissão, o empregador terá direito a ressarcir o valor relativo ao pagamento da multa durante o tempo em que existiu o vínculo empregatício.
O procedimento para obter o ressarcimento é o relacionado abaixo:
– O empregador deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica de posse dos seguintes documentos:
– Termo de Rescisão assinado;
– Carta de Pedido de Demissão;
– Boletos Pagos + Comprovantes de Pagamento;
– Formulário RDF (Disponibilizado pela Caixa);
– Documentos Pessoais do empregador (RG; CPF e Comprovante de Residência).
O ressarcimento não é feito na hora, o valor será creditado dentro do prazo informado na agência em uma conta de titularidade do empregador.
FONTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimento da Prefeitura – TFE.
A TFE deve ser paga por todas as pessoas jurídicas, físicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento no município, cujo endereço seja comercial ou aberto ao público.
– aqueles que promovam ou patrocinam atividades esporádicas, tais como feiras, congressos, exposições também pagam a TFE e a exploração de imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, centros de lazer, mesmo que eventuais, como um circo, também estão sujeitos à TFE.
Alguns exemplos de atividades:
– comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
– desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas e decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
Observações:
– A TFE é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado;
– A taxa é cobrada em função de fiscalização, portanto a inatividade não se aplica para efeitos de dispensa de pagamento do valor cobrado;
– Se a empresa estiver inativa e não houver interesse em sua continuidade, recomenda-se que cancele o CCM para evitar taxas e multas indesejadas.
A Lei nº 13.477 de 30/12/2002, especifica que caso haja mudança de atividade que implique novo enquadramento, são cobradas duas TFE’s no mesmo ano, pois a mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência, e são cobradas duas TFE’s no mesmo ano.
A partir do segundo ano de funcionamento, a parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, ou seja, referente ao ano calendário de 2021 o vencimento será em 11 de julho de 2022 (prorrogado por conta do dia 10 de julho ser domingo).
Os valores da TFE de 2022 serão calculados de acordo com a atividade exercida pelo estabelecimento e número de empregados em 01/01/2022, sendo o valor mínimo de 0 a 5 empregados o valor de R$ 195,38 no município de São Paulo.
FONTE: Site da Prefeitura Municipal de São Paulo
TRIBUTAÇÃO ALUGUEL, REEMBOLSO CONDOMÍNIO E IPTU NAS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada.
Estes valores se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Desta forma na hipótese do recebimento do aluguel, sendo o IPTU e condomínio, pago pelo locatário, incluso no valor do recebimento pela pessoa jurídica, esta será considerada receita bruta e será tributada., haja vista que a solução de consulta não possibilita a exclusão de despesas do valor recebido pelo locatário.
FONTE: Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9012/2018 e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995