PDD/PECLD – PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
As Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD), surgiram quando o Brasil passou a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade.
Foi neste contexto que a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) sofreu alterações relevantes, deixou de ser tratada apenas como perdas esperadas (provisão da inadimplência) e passou a ser caracterizada como PECLD, que utiliza o critério de perdas efetivas. O cálculo do PECLD é o recomendado pelo CPC 38 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).
A correta mensuração da PECLD é importante para não prejudicar o fluxo de caixa da empresa, é preciso avaliar se a relação Pagamento x Recebimento está equilibrada.
É comum encontrar casos em que empresas lucrativas têm situações deficitárias de caixa e também o inverso, quando uma empresa apresenta prejuízos, mas mantém um caixa equilibrado.
Aspecto Tributário
A Lei 13097/2015 dispõe sobre a legislação tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
a-) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b-) Sem garantia, de valor:
- Até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;
- Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
- Superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c-) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
- Até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
- Superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias
Essa avaliação é muito importante para o fechamento do exercício fiscal, pois garante que os demonstrativos contábeis reflitam a situação econômica/financeira da empresa.
Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm.
COTA DE APRENDIZAGEM
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem de formação profissional.
Ficam dispensadas da contratação:
1 – As microempresas e as empresas de pequeno porte;
2 – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL – DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Caso o contribuinte emita Nota Fiscal de saída e a operação de venda não tenha sido efetuada e nem ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não poderá ser aplicado o procedimento relativo à devolução por recusa. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem a capacidade de cancelar a Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. O contribuinte deverá cancelar a Nota Fiscal via sistema e abrir processo administrativo da denúncia espontânea no Portal SIPET, no campo “Denúncia Espontânea”, enviando uma declaração firmada pelo representante legal da empresa na qual constará os motivos do cancelamento e cópia da anotação do ocorrido no Livro Modelo 6 – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
Somente é possível a emissão de Nota Fiscal de entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do objeto, quando houver o retorno do item em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário, configurando-se como devolução de mercadoria. Os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida.
Fonte: Consultoria Seteco