Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos Bancos e Instituições Financeiras, Redução do IPI e novas regras do Auxílio-alimentação são os destaques da semana. Confira.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REGRAS ESTABELECIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108
A Medida Provisória nº 1.108 de 25/03/2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação e basicamente veio para esclarecer que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos de produtos alimentícios, ou seja, ao fornecer o referido benefício o empregador deverá resguardar que tal valor será destinado para esta finalidade.
Desta forma, a disposição vem para impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável, seja utilizado para a aquisição de produtos não relacionados à alimentação.
Além disso, a MP proíbe os empregadores de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de vale-alimentação, uma vez que o desconto acaba sendo transferido para os restaurantes e mercados por meio de tarifas mais altas, aumentando, assim, os custos para os trabalhadores.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 1.108, de 25.03.2022
CARGO DE CONFIANÇA – FALTAS AO SERVIÇO
Os empregados que exercem cargo de confiança (gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial) não estão sujeitos às normas previstas no capítulo “Da duração do trabalho” da CLT (arts. 57 a 75 ), assim, não estão sujeitos a limite de jornada.
Dessa forma, como os gerentes, diretores etc. não estão sujeitos ao citado limite e, consequentemente, não fazem jus a horas extras se trabalharem além do expediente normal dos demais trabalhadores, entendemos que na situação inversa (trabalho por um número de horas menor em determinado dia), não deve haver qualquer desconto na remuneração do empregado. Tais circunstâncias, no entanto, deverão estar dentro dos padrões de bom senso e de razoabilidade que devem justificar a confiança depositada pela empresa em seu empregado, e a responsabilidade deste pelos seus atos.
Ressalte-se que, para a caracterização do cargo de confiança, deverão ser observadas as disposições do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT .
BASE LEGAL: Art. 57 a 75 da CLT e Art. 62 da CLT.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos Bancos e Instituições Financeiras
Foi publicada no dia 28/04/2022 a Medida Provisória 1.115/2022 que eleva a tributação sobre bancos e instituições financeiras para custear a abertura do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos subirá de 20% para 21% até o fim deste ano. Já a alíquota da CSLL das demais instituições financeiras passará de 15% para 16%.
Esta Medida Provisória tem vigência imediata, mas o aumento do tributo só terá efeito a partir de agosto/2020 devido à chamada noventena (antecedência mínima para uma elevação desse tipo de contribuição).
Redução alíquota IPI – DEFINIÇÃO
O decreto Nº 11.055/22 determina a nova Tabela TIPI válida a partir de 01 de Maio de 2022 contemplando assim à redução em até 35% definitivo de a alíquota de IPI.
A redução mencionada acima, representa um adicional de 10% sobre a redução iniciada em 03/2022 em 25%.
Segue link da publicação que consta nesta tabela.
Desta forma a partir desta data ficam revogados os decretos:
– o Decreto nº 10.979/2022;
– os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985/2022
Visto que as reduções mencionadas nestes já constam na nova tabela publicada.
FONTE: Citadas no texto