Os primeiros Comunicados Técnicos do ano destacam informações relevantes sobre:
– Novo salário-mínimo
– Balanço Patrimonial de 2019
– Demissão: mútuo acordo
– Extinção da multa 10% do FGTS
– Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020
– Trabalhador Autônomo – Direitos trabalhistas
– Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
Aprovado novo salário-mínimo
Desde 1º de janeiro de 2020, o novo valor do salário mínimo é de R$ 1.039,00.
Em decorrência deste novo valor, o salário-mínimo diário corresponde a R$ 34,63 e o salário-mínimo horário a R$ 4,72.
Base Legal: Medida Provisória nº 916/2019 – DOU Edição Extra de 31.12.2019.
Balanço Patrimonial de 2019 – Providências – Prazo 10/01/2020
Com o encerramento do Balanço Patrimonial de 2019, torna-se necessário o envio das informações de seus controles internos com urgência, para que possamos realizar o confronto com os saldos contábeis.
Clientes a Receber (títulos vencidos e a vencer) e Adiantamento de Clientes em 31/12/2019. Relação analítica com: nome do cliente, data de emissão do documento, nº documento (NF), data de vencimento;
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa: Identificação dos títulos vencidos de clientes, cujos esforços de recebimentos foram esgotados ou há prováveis perdas no recebimento destes créditos;
Contas a Pagar: Fornecedores a pagar (títulos vencidos e a vencer), contas a pagar e adiantamento aos fornecedores em 31/12/2019 – Relação analítica com: nome do fornecedor, data de aquisição, nº documento (NF), data de vencimento;
Impostos e contribuições a recolher: Relação analítica com: identificação do tipo de imposto, competência, valor e vencimento;
Contratos de financiamentos (leasing, finame, etc), empréstimos (capital de giro) e outros valores em aberto em 31/12/2019. Relação analítica com: data do contrato, total de parcelas, valor total em aberto;
Estoques de Mercadorias e Produtos.
O inventário é parte integrante do SPED Fiscal, no Bloco H (de acordo com layout previsto na legislação). Este registro deverá ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário em 31 de dezembro de 2019.
ATENÇÃO: O valor informado para fins do Balanço, deverá ser o mesmo a ser declarado no SPED Fiscal.
* Ativo Imobilizado
Significativas variações de preços podem ter ocorrido desde a aquisição dos bens até o encerramento do exercício social, o que pode provocar distorções nas demonstrações contábeis (Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC nº 27).
Assim, a administração deverá identificar e avaliar os bens com valores relevantes a operação, em relação a estimativa da vida útil, ou seja, considerando o uso do bem até o seu final, enquanto ele estiver em condições reais de proporcionar benefício econômico.
Obs.: Ressaltamos que o não envio desta avaliação, nos permitirá realizar o encerramento do Balanço Patrimonial e em Notas Explicativas informar que não houve desgastes, danos, obsolescência ou desvalorização relevantes.
* Informes de Rendimentos do ano calendário de 2019 dos bancos (aplicações financeiras) e também de seus clientes (serviços prestados e/ou vendas e serviços para órgãos públicos).
* Contingências Ativas e Passivas: relatório detalhado por natureza da contingência (trabalhista, previdenciária, tributária, cível, ambiental, etc.), descrição detalhada do evento contingente que envolve a empresa, chance de ocorrência da contingência (provável, possível ou remota) e instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores ou superiores).
* Depósitos Judiciais: relação dos depósitos judiciais realizados no exercício atual e anteriores que continuam em trânsito, contendo data do depósito, nome do depositário, valor e número do processo.
Todas estão informações devem ser enviadas em formato digital (word, pdf, excel) através de nossos canais de atendimentos.
Estamos a inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Contábil/Tributário
seteco3550@seteco.com.br – +55 11 3500 3550 – Gestor Valter Gregio
seteco3553@seteco.com.br – +55 11 3500 3553 – Gestora Soraia Nogueira
seteco3555@seteco.com.br – +55 11 3500 3555 – Gestora Rosangela Tavares.
Demissão: mútuo acordo
A Reforma Trabalhista trouxe uma nova opção para demissão: comum acordo entre empregador e funcionário. A mesma garante vantagens parciais para empregado e empresa. Veja a seguir como funciona.
Art. 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Extinção da multa 10% do FGTS
A Medida Provisória nº 905/2019 extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, esta extinção só produzirá efeitos a partir de 1º.01.2020.
Base legal: Medida Provisória nº 905/2019 – DOU 1 de 12.11.2019.
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020
Publicado no Diário Oficial da União, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2020.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo Simples Nacional.
Base Legal: Portaria SEPRT nº 1079 – DOU de 26/09/2019.
Trabalhador autônomo – Direitos trabalhistas
Trabalhador autônomo é aquele que desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho. Não há relação de emprego na prestação dos serviços, portanto, ao autônomo não são asseguradas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, como por exemplo: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Dessa forma, ao prestar os seus serviços a uma empresa, o trabalhador autônomo tem direito somente a retribuição (remuneração) pactuada.
Base Legal: Art. 3º da CLT.
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Definida a produção de efeitos de artigos da Medida Provisória sobre Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Ministro de Estado da Economia (ME) determinou que o disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905/2019 , que entre outras providências, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, passam a produzir efeitos a partir de 1º.01.2020.
O art. 9º da mencionada Medida Provisória estabelece que as empresas que contratarem, nessa modalidade de contrato, ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação, e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop; e o art. 12 prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Ressalte-se que as disposições da Medida Provisória nº 905/2019 entraram em vigor na da data de sua publicação (12.11.2019), e a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.
(Portaria ME nº 671/2019 – DOU 1 de 26.12.2019)
Fonte: Editorial IOB