Nota de Débito, Prazos adiados do ICMS, Prorrogação dos prazos de redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato de trabalho, Pagamento do 1/3 das férias e prorrogação de prazos do PIS e Cofins são os destaques da semana. Confira.
Nota de Débito – Reembolso de Despesas
De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente (Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/2018, art. 295).
Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.
Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda, do ICMS, do ISS e das contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, entendemos que a “nota de débito”, acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como “documento equivalente” previsto na legislação mencionada acima.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais.
Fontes: citadas no texto
ICMS: Adiado prazo para o fim dos benefícios fiscais em SP
Foi publicado em 16/10/2020 o decreto nº 65.252/2020, que estende até o dia 31 de dezembro deste ano a vigência de vários benefícios fiscais que seriam encerrados até o dia 31 de outubro.
Este adiamento ocorreu, depois que o Confaz através do Convênio ICMS 101/2020, estendeu até 31 de dezembro de 2020 a vigência de diversos benefícios fiscais.
Com esta medida, o encerramento da isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00); fim da redução da base de cálculo do imposto (Anexo II do RICMS/00) e o fim do crédito outorgado (Anexo III) foram prorrogados para dia 31 de dezembro de 2020.
Fonte: Citado no texto
COVID – Redução de Jornada de Trabalho e Suspensão – Prorrogação do Prazo
Os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho de trabalho, foram prorrogados mais uma vez que, podendo ser acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, que atualmente está definido até 31/12/2020.
Exemplos:
- Redução de Jornada/Salário:
Empregador firmou os acordos relacionados abaixo, com base no prazo original e das prorrogações que foram autorizadas no decorrer do período:
1º acordo 90 dias Prazo Original (MP 936/Lei 14.020)
2º acordo 30 dias Prorrogação (Decreto nº 10.422)
3º acordo 60 dias Prorrogação (Decreto nº 10.470)
Total: 180 dias
Agora poderá realizar o 4º acordo com a finalidade de totalizar 240 dias.
4º acordo 60 dias Prorrogação (Decreto nº 10.517)
Total 240 dias
- Suspensão do contrato de trabalho:
Empregador firmou os acordos relacionados abaixo, com base no prazo original e das prorrogações que foram autorizadas no decorrer do período:
1º acordo 60 dias Prazo Original (MP 936/Lei 14.020)
2º acordo 60 dias Prorrogação (Decreto nº 10.422)
3º acordo 60 dias Prorrogação (Decreto nº 10.470)
Total: 180 dias
Agora poderá realizar o 4º acordo com a finalidade de totalizar 240 dias.
4º acordo 60 dias Prorrogação (Decreto nº 10.517)
Total 240 dias
- Redução Jornada/Salário e Suspensão do contrato de trabalho:
Se o empregador firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias + 60 dias (120 dias) e TAMBÉM acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 180 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário OU novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 240 dias.
NOTA: Os prazos máximos ficam limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020), ou seja, os acordos não podem ultrapassar a referida data.
Base Legal: Decreto nº 10.517/2020 – DOU 1 de 14.10.2020.
1/3 de Férias Postergado pela MP 927/2020 – Prazo para Pagamento
As empresas que concederam férias aos seus empregados durante o estado de calamidade pública, e optaram por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, devem realizar a quitação do referido valor até o dia 20/12/2020.
A referida data coincide com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, porém, as rotinas de pagamento serão realizadas de forma distintas.
De modo que o empregador se programe financeiramente e não acumule os valores a serem quitados, poderá solicitar os cálculos de 1/3 de férias quando desejar efetuar o pagamento.
Base Legal: MP 927/2020.
Tributos Federais: Prorrogação PIS e COFINS competência Abril/2020 vencem em 23 de outubro
O PIS e COFINS da competência Abril de 2020 que foram prorrogados por conta da pandemia, irá vencer dia 23 de Outubro de 2020 (Sexta-Feira).
As empresas que optaram por prorrogar os pagamentos destes tributos do mês de abril/2020, devem se atentar que haverá 2 pagamentos no dia 23/10/2020, pois além da competência Abril, haverá o recolhimento da competência Setembro no mesmo dia.
Confira a tabela abaixo:
PIS/COFINS
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil