Comunicação eletrônica com o Fisco, nova Plataforma de Administração Tributária Digital, anistias de infrações e multas anuladas por atraso na entrega da GFIP e condições de justa causa de empregador são os destaques da semana. Confira a seguir.
Comunicação Eletrônica – Fisco X Contribuinte
Atualmente, os órgãos públicos possuem uma comunicação através de portais eletrônicos.
Ao utilizar o serviço “Domicílio Eletrônico do Contribuinte”, a empresa, poderá receber mensagens informativas ou mensagens de Comunicados, Notificações e Fiscalizações da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
– Receita Federal faz a liberação de mensagens ao contribuinte através de seu portal E-CAC e poderá ser acessada através deste link.
– Para os contribuintes do município de São Paulo, a Prefeitura disponibiliza o portal DEC que também pode ser acessado através deste link.
– Aos contribuintes com inscrição estadual, recebem suas mensagens através do portal DEC e deverá ser acessado através do link.
A leitura e acompanhamento destas é de grande importância que o contribuinte acesse a Caixa Postal, afim de obter todas informações relacionadas a situação atual da empresa, como consulta a intimações, entrega de obrigações acessórias, processos administrativos, bem como outras informações relevantes ao contribuinte.
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Plataforma de Administração Tributária Digital
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou no dia 30/06 a Plataforma de Administração Tributária Digital, durante assinatura de um convênio com o Distrito Federal e os municípios brasileiros para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas.
A Plataforma vai atender tanto municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Dessa forma, permitirá a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada.
As funcionalidades se adaptam também aos diferentes portes de empresas – do Microempreendedor Individual (MEI) ao lucro real – de forma inclusiva.
O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas.
Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da RFB mais próxima e assinar o termo de adesão. Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado nesta quinta-feira poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aqueles que deseja implementar em sua cidade.
O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios.
Soluções disponibilizadas pela plataforma:
Emissor público web – disponibilizado no Portal web da NFS-e gratuitamente.
Emissor Público Mobile – versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis.
Secretaria de Finanças Nacional – ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes.
Ambiente de Dados Nacional – repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e.
Guia Única de Recolhimento – documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.
Webservices – estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados Nacional.
Portal da NFS-e – ambiente para consulta de documentos gerados, entre outras informações, para empresas, municípios e cidadãos.
Fonte: Receita Federal
ANISTIADAS INFRAÇÕES E ANULADAS MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP
Foram anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), referente a fatos geradores ocorridos até 08.07.2022:
- a) constituído ou não o crédito;
- b) inscrito ou não em dívida ativa.
Tal anistia/anulação aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS e não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Base legal: Lei nº 14.397/2022 – DOU – Edição Extra de 08.07.2022.
RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA)
Existe rescisão por justa causa do empregador?
Sim, assim como o empregador pode demitir o empregado por justa causa, também existe a possibilidade do empregado rescindir indiretamente com o empregador.
O contrato de trabalho enuncia os direitos e as obrigações recíprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado, observadas as disposições de proteção ao trabalho, as determinações dos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Portanto, ambas as partes (empregador e empregado) têm o dever de cumprir com zelo as obrigações assumidas.
Justa causa é a sanção aplicada a todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes (empregado ou empregador), que autorize a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante.
Alguns elementos devem ser configurados:
- a) gravidade – violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas;
- b) imediatidade – a reação do empregado deve ocorrer, tanto quanto possível, logo em seguida à falta cometida pelo empregador, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
A justa causa do empregador pode ser configurada quando:
- a) forem exigidos serviços:
– superiores às forças do empregado;
– defesos por lei;
– contrários aos bons costumes; ou
– alheios ao contrato;
- b) o empregado for tratado com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos;
- c) o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- e) o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ocorrendo justa causa do empregador, o empregado poderá:
- a) suspender a prestação dos serviços; ou
- b) considerar o contrato rescindido (rescisão indireta) e pleitear a devida indenização.
Em algumas situações, o empregado pode pleitear a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo judicial.
Para tal fato é necessário mover uma ação trabalhista.
Sendo caracterizada a justa causa do empregador, os direitos trabalhistas, no caso de rescisão indireta do contrato, são os mesmos de uma dispensa sem justa causa, a saber:
- Empregado com menos de 1 ano de serviço:
- a) saldo de salários;
- b) aviso-prévio;
- c) 13º salário;
- d) férias proporcionais;
- e) 1/3 constitucional sobre férias;
- f) saque dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%;
- Empregado com mais de 1 ano de serviço:
- a) saldo de salários;
- b) aviso-prévio;
- c) 13º salário;
- d) férias vencidas (se ainda não as tiver gozado);
- e) férias proporcionais;
- f) 1/3 constitucional sobre férias;
- g) saque dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.
Base legal: Art. 483 da CLT.