CBE – Capital Brasileiros no Exterior, créditos de PIS/Cofins para MEI, comprovação de rendimento dos sócios (Decore), férias e multa por empregado não registrado são os destaques desta semana. Confira.
CBE – CAPITAL BRASILEIROS NO EXTERIOR
Foi publicado em 30/07/2020 a Resolução CMN nº 4.841 alterando a obrigatoriedade da transmissão da CBE – Capitais Brasileiros no Exterior, onde devem ser declarados os bens e direitos existentes no exterior.
A CBE deve ser transmitida ao Banco Central até o dia 05 de abril do ano seguinte e a partir do próximo ano (2021), devem informar, as pessoas físicas ou jurídicas que em 31 de dezembro de cada ano, possuem bens e valores no exterior que totalizem, nesta dada (31/12) a quantia superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
Anteriormente o valor mínimo era de US$ 100.000,00 (cem mil dólares).
Fonte: Banco Central
CRÉDITOS DE PIS E COFINS: NOTAS RECEBIDAS DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
As empresas enquadradas como MEI pagam ICMS e ISS, e possuem isenção de PIS e COFINS. No artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 está previsto que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, ou seja , tendo em vista, que o MEI possui isenção de PIS e COFINS, não poderá o contribuinte optante pelo Lucro Real se aproveitar de créditos dessas contribuições sobre os serviços ou compra de mercadorias de empresas enquadradas como MEI – Micro Empreendedor Individual.
Fonte: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS – DECORE
Esse documento tem como objetivo principal comprovar a renda de sócios (somente pessoa física). Normalmente, a DECORE é exigida para situações, como obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio, abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, entre outros diversos tipos de comprovação de renda.
Também é obrigatório que o declarante informe o CNPJ ou CPF da entidade para a qual irá emitir o documento. A entrega da DECORE acontece para apenas um destinatário por declaração.
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.”
Para que possa ser emitida essa declaração, é necessário que, no período, tenham sido distribuídos dividendos e/ou recolhido pró-labore. São informados os valores mensais pagos e também anexados documentos utilizados para a fundamentação da declaração, que devem ser os seguintes:
Livro contábil diário do período declarado (com indicação dos valores pagos);
GFIP (obrigação acessória previdenciária), em caso de declaração de valores pagos a título de pró-labore.
A DECORE é preparada no site do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e transmitida de forma eletrônica, onde a assinatura é feita com certificado digital do contador. Esses dados, assim que enviados, são dirigidos para o Conselho Regional de Contabilidade e também para Receita Federal.
Toda a documentação enviada por meio do DECORE fica sob responsabilidade do CRC pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC nº 1492/2015
FÉRIAS
As férias são concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Conversão das férias em abono pecuniário
O art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O mencionado abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo.
Solicitação do adiantamento do 13° por ocasião das férias
O empregado que pretende receber, por ocasião das férias, a 1ª parcela do 13º salário (adiantamento) deve requerê-la no mês de janeiro do correspondente ano. Lembra-se que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro.
Pagamento em Dobro
O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período. Se o empregador não conceder as férias no curso do período concessivo, isto é, nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito respectivo, a remuneração das férias deverá ser efetuada em dobro.
Nessas condições, o empregado faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido. Logo, o empregado com direito a 30 dias corridos de férias faz jus à remuneração correspondente a 60 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 das férias. O gozo, contudo, corresponde a 30 dias. O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão e sujeição à multa administrativa.
Ressaltamos a importância de consultar o acordo coletivo da categoria sobre o referido assunto.
Fonte: CLT art. 134; art. 137; art. 143
MULTA POR EMPREGADO NÃO REGISTRADO
O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado. Na hipótese de não serem informados os dados necessários para registro do empregado, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Fonte: CLT Arts. 47 e 47-A