Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, multas e vantagens do IRRF, informações sobre a obrigatoriedade da indicação do valor total dos tributos incidentes na venda e prestação de serviços ao consumidor, detalhes da nova rescisão por mútuo acordo e das Normas Internacionais de Informação Financeira estão entre os destaques do Comunicado Técnico desta semana. Confira!
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
1 – Data de Transmissão:
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
2- Multa por falta de Entrega:
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
- a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
- b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1761 de 20 de novembro de 2017
IRRF – Multas e Vantagens – DARF 9385
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, a beneficiários pessoa física e jurídica, inclusive isentas, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, estão sujeitas a incidência do IRRF a alíquota de 15% (quinze por cento). (RIR/2018, art. 740).
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (IN RFB nº 765, de 2007, art. 1o)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
(RIR/2018, art. 740, §§ 3o e 4o)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto e da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou credito da multa ou vantagem. O imposto devera ser retido na data do pagamento ou credito da multa ou vantagem. (RIR/2018, art. 740, §§ 1o e 2o; ADE Corat no 9, de 2002)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, b.3).
Fonte: Já citados no texto
ICMS – Nota Fiscal – Indicação do valor da totalidade dos tributos incidentes na venda e prestação de serviços ao consumidor
Nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos por ocasião da venda de mercadorias e de prestações de serviços ao consumidor, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.
A informação dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços.
Nessa hipótese, as informações a serem prestadas serão elaboradas:
- a) em percentual sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ou,
- b) em reais, no caso de alíquota específica.
Na hipótese de utilização de meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no estabelecimento comercial.
Na informação dos tributos incidentes na venda ou prestação de serviços ao consumidor, deverão ser computados os seguintes impostos e contribuições:
- a) ICMS;
- b) ISS;
- c) IPI;
- d) IOF;
- e) PIS/Pasep;
- f) Cofins; e
- g) Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
O descumprimento do procedimento sujeitará às sanções previstas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Constituição Federal e Lei Complementar 12.741/2012
Rescisão por Mútuo Acordo – Reforma Trabalhista
Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazer um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a)Metade do aviso prévio, se indenizado;
- b) Multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da
Lei 8.036/1990;
- c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e
proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;
- d) Saque de 80% do saldo do FGTS;
- e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;
Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
Base Legal: Lei 13.467/2017 e art 484-A da CLT.
Prazo para pagamento de salário
Deverá ser pago o salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
a)Efetuado no sábado em dinheiro; ou
- b) antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.
Base legal: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.
IFRS 16 – O que muda?
A sigla inglesa IFRS – International Financial Reporting Standards significa Normas Internacionais de Informação Financeira, na tradução para o Português.
IFRS são um conjunto de normas internacionais de contabilidade, que visam uniformizar os procedimentos contábeis e as políticas existentes entre os países, melhorando a estrutura conceitual e proporcionando a mesma interpretação das demonstrações financeiras.
O IFRS 16 representa a revisão da contabilização de contrato de arrendamento, sendo o resultado de uma discussão que se estendeu por quase uma década.
As empresas precisam ficar atentas porque a alteração é substancial e requer controles internos e organização e os impactos deverão ser reconhecidos a partir de 01/01/2019.
A definição de arrendamento da IFRS 16 é mais abrangente do que apenas as operações de leasing, inclui também as locações de imóveis. Por isso, as empresas deverão analisar os contratos para avaliar se os elementos de arrendamento estão de acordo com as novas determinações.
A IFRS 16 determina que todo contrato que “indica direito de uso de um determinado ativo por um determinado período em troca de pagamento” constitui arrendamento.
Para determinar se um contrato constitui arrendamento, as empresas devem avaliar se o contrato em questão identifica um ativo e se ela tem o direito de aproveitar todos os benefícios econômicos obtidos do uso desse ativo.
Por exemplo, se a sua empresa aluga parte de um depósito, mas a área varia conforme o espaço disponível, é provável que essa locação não seja classificada como um arrendamento pela IFRS 16, já que não é possível identificar um ativo específico.
No entanto, se a sua empresa aluga uma unidade específica de um depósito por um determinado período, é possível identificar um ativo. Portanto, nesse caso, temos um arrendamento.
O período do contrato também necessita ser avaliado com cautela, pois, pode englobar outros períodos como, prazo não cancelável do contrato, somado ao prazo opcional de renovação.
IFRS 16 – Mudanças e impactos |
Balanço Patrimonial | Demonstrações de Resultados |
O ativo não circulante, pelo reconhecimento do direito de utilização do ativo arrendado, será maior, assim como o passivo circulante e não circulante. Isso impactará indicadores e covenants financeiros. |
Passarão a ser reconhecidas a depreciação do ativo e as despesas financeiras do passivo. O EBITDA e resultado operacional registrarão aumento. Impacto também sobre os indicadores de rentabilidade. |
O que acontece com quem não cumprir a nova regra?
A empresa apresentará demonstração contábil de forma inconsistente com as normas contábeis previstas no Brasil. No caso de uma empresa auditada, isso poderá implicar, dependendo da magnitude do impacto, em ressalva.
Os próprios investidores podem questionar a empresa sobre os motivos pelos quais não adotou as regras requeridas.
Ficou com dúvidas ou precisa de maiores esclarecimentos? Fale com nosso time de especialistas Seteco.
Fonte: IRFS 16