IMOBILIZADO – BENS DE PEQUENO VALOR
A aquisição de um bem para o imobilizado da empresa pode ser deduzido como despesa operacional, em determinadas situações.
O custo de aquisição do bem pode ser abatido em casos de bens:
- A) de valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou;
- B) cujo prazo de vida útil não ultrapasse a 1 (um) ano, ainda que o valor unitário seja superior ao limite referido na letra “a”.
Desta maneira, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível, com valor unitário acima de R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano, devem ser registrados em conta própria do ativo imobilizado ou intangível para serem depreciados durante seu prazo de vida útil.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm
JORNADA DE TRABALHO – TEMPO DE TOLERÂNCIA
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
O tempo gasto pelo empregado de sua residência até a ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno (caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador), não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759954/artigo-58-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
ICMS – NOTA FISCAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA PELO DESTINATÁRIO
O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deve ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, registrando dados do comércio emitente tanto no campo remetente/emitente, como no campo destinatário.
Na NF emitida referente à saída da mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Assim, na NF-e de entrada relativa à devolução, devem restar as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art452.aspx.