Declaração de Saída Definitiva do País no Imposto de Renda 2020, Aumento da carga tributária para fornecedores de refeição em São Paulo, Mudanças de códigos do CFOP, atestado médico durante as férias e Perfil Profissiográfico Previdenciário são os destaques da semana. Confira.
IRPF – Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País
A pessoa física que, em 2020, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território em caráter temporário deverá:
– Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
– Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
– Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária;
– Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. O Comunicado da condição de não residente às Fontes Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou pelo Programa IRPF 2020.
Fonte: Receita Federal
IRPF – NÃO RESIDENTE
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE PATRIMÔNIO NO BRASIL
O contribuinte não residente que possua vínculos econômicos no Brasil está sujeito apenas à tributação nas modalidades definitiva e exclusiva na fonte, de modo que após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País não enviará novas declarações anuais de ajuste de imposto de renda enquanto residir no exterior.
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.
A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, cabendo, ainda, no caso de entes públicos, a representação aos órgãos de controle e de responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo.
Fonte: Receita Federal
ICMS: Aumento da Carga Tributária para Fornecimento de Refeição em SP
A partir de 15 de Janeiro de 2021 a 15 de janeiro de 2023 a carga tributária do ICMS para o contribuinte que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria subirá de 3,2% para 3,69%.
O aumento do ICMS em 15,31% foi autorizado pelo decreto 65.255/2020.
A partir de 15 de janeiro de 2021 teremos o seguinte cenário:
- ICMS de 3,20% sobe para 3,69%
Fonte: Citado no texto
Mudança CFOP – Restaurantes
A legislação tributária caracteriza o preparo de alimentos como industrialização, conforme destacado abaixo:
Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes.
De acordo com a Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020 ficou evidenciado o CFOP correto nas Vendas de Refeição, onde menciona que a Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Com isto, o contribuinte paulista na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como “insumo”, serão utilizados os códigos 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá utilizar o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
Assim, na venda de pizzas, refeições e bebidas preparadas no estabelecimento, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Importante a alteração do CFOP 5.102 (comércio) para 5.101. (produção)
Fonte: Artigo 4º do RICMS/2000 e Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020.
Férias x Atestado Doença
Caso o empregado apresente um atestado médico, no curso das férias, a responsabilidade da empresa com relação a esse afastamento, só se iniciará quando do retorno do empregado, no término das suas férias.
Ou seja, quando o funcionário está afastado por motivo de férias e tem atestado as férias não são suspensas, não pode realizar qualquer tipo de movimentação.
Se o período do atestado encerrar após o retorno das férias, deve incluir o restante após o retorno.
Fonte: artigo 303, § 2° da IN INSS n° 077/2015
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com informações relativas ao empregado, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas por ele durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, pois o exercício de atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, origina a concessão de aposentadoria especial.
Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério da Economia, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
A não elaboração desse documento está sujeita a sanções previstas na lei. Fonte: Norma regulamentadora: nº 09 – Portaria 3.214/78; Decreto 3.048/99