Entrega do ITR 2021, isenção de ICMS de amostras grátis, consignação mercantil ou industrial, menor aprendiz: obrigatoriedade e dispensas são destaques da semana. Confira.
AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) são os recursos recebidos pela empresa dos seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas), seja em forma de aporte de bens ou dinheiro na sociedade, esses recursos tem a finalidade de aumentar o capital social futuramente.
A utilização do AFAC se tornou uma operação muito usual no mundo corporativo, quando há a necessidade de captação de dinheiro para investimentos, desenvolvimento ou simplesmente suprir a ausência de recursos para o desempenho das atividades.
Muito embora seja prevista a sua contabilização, a empresa deve tomar alguns cuidados para que não seja surpreendida com autuações fiscais.
No aspecto contábil somente devem ser registrados no Patrimônio Líquido, os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução. E caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante, por se tratar de uma obrigação e então caracterizando-se como uma operação de Mútuo, considerando todos os impostos incidentes sobre tal.
Devido ao entendimento do fisco em que a empresa pode dar o tratamento mais vantajoso, o mesmo se manifestou por meio do Acórdão nº 15-21537/2009, onde estipula o prazo para que ocorra a integralização dos recursos ao Capital.
– O aumento de capital deverá ser realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual
– No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.
Assim não ocorrendo, está caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.
Fonte: Resolução 1.159/2009 – Comunicado técnico CTG 2000 – Acórdão nº 15-21537/2009
ITR 2021 – PRAZO DE ENTREGA 30/09/2021
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2021 a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 16 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2021.
A multa por atraso na entrega é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil IN 2.040, de 03/08/2021
AMOSTRA GRÁTIS
Todo consumidor, ou pelo menos a maioria deles, gostaria de poder fazer um teste nos produtos que tem a intenção de comprar, para assegurar-se de que fará um bom uso de seu dinheiro. Da mesma forma acontece com as empresas que pretendem comercializar alguns produtos, mas desconhecem as características do mesmo, bem como sua qualidade.
Pensando nisso, com o intuito de atrair novos clientes e ampliar seus negócios, muitas empresas realizam distribuição de amostra grátis, divulgando assim os seus produtos.
Observadas determinadas condições, essa distribuição gratuita poderá propiciar ao contribuinte o benefício fiscal de Isenção do ICMS.
De acordo com o Art. 3º do anexo I do RICMS, para se beneficiar da Isenção, a amostra grátis (exceto medicamentos), deverá atender os seguintes requisitos:
- a) na embalagem do produto conste a informação de que a venda do produto é proibida por ser uma amostra grátis quando o produto for medicamento e, para os demais tipos de produtos, conter a expressão distribuição gratuita
- b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
Caso as empresas queiram fazer a distribuição de amostras grátis em quantidades superiores ao definido na legislação, ela poderá, porém sem o benefício da Isenção do ICMS.
Fonte: RICMS/2000.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
A natureza jurídica da consignação mercantil, em poucas palavras, pode ser definida como a operação em que determinada mercadoria é entregue por um comerciante a outro comerciante, para que este à venda em prazo convencionado entre ambos ou, caso não ocorra a venda de toda ou parte da mercadoria remetida, seja esta devolvida à origem, sem que haja pagamento ou recebimento de qualquer valor.
Tratamento Fiscal
►Consignante (remetente da mercadoria)
Nota Fiscal: O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos regulamentares exigidos, as seguintes indicações:
- a) natureza da operação: “Remessa em consignação industrial”;
- b) CFOP – 5.917 ou 6.917(operações interestaduais);
- c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
- d) no campo “Informações Complementares”, declarar: “Será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração”.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial, será emitida Nota Fiscal complementar, contendo, além dos requisitos regulamentares, as seguintes indicações:
- a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial”;
- b) CFOP – 5.917 ou 6.917 (operações interestaduais);
- c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
- d) no campo “Informações Complementares”, declarar: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial, remetida pela Nota Fiscal nº …, de …/…/…”.
No último dia de cada mês o consignante emitira Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos regulamentares, as seguintes indicações:
- a) CFOP – 5.114 ou 6.114 (venda de mercadoria adquirida de terceiros);
- b) Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- c) no campo “Informações Complementares”, declarar: “Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial remetida pela Nota Fiscal nº…,de…/…/…”, e, se for caso, “Reajuste de preço conforme Nota Fiscal nº…, de …/…/…”.
Escrituração: A Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria em consignação e a de reajuste se houver, serão lançadas regularmente no livro Registro de Saídas, enquanto que a Nota Fiscal de simples faturamento deve figurar apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando: “Venda em consignação conforme Nota Fiscal nº …, de …/…/…”.
Na devolução total ou parcial, a Nota Fiscal correspondente será lançada normalmente no livro Registro de Entradas com o regular crédito dos impostos, art. 169, I, Decreto nº 4544/02 – RIPI.
►Consignatário (destinatário da mercadoria)
Nota Fiscal: No último dia de cada mês, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo industrial, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos requisitos regulamentares, a seguinte indicação:
- a) natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial”;
- b) CFOP 5.919 ou 6.919 (operações interestaduais).
►Devolução
Na hipótese de haver devolução efetiva, total ou parcial da mercadoria recebida em consignação, será emitida Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, com as seguintes indicações:
- a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação industrial”;
- b) base de cálculo: valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, inclusive do reajuste caso tenha ocorrido;
- c) destaque do ICMS e indicação do IPI (#) nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
- d) CFOP – 5.918 ou 6.918 (operações interestaduais);
- e) no espaço destinado as informações complementares do documento, declarar: “Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial remetida pela Nota Fiscal nº…, de …/…/…”.
Escrituração: O consignatário lançará normalmente no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal que acobertou a remessa em consignação industrial, e a de reajuste se houver, com o regular crédito dos imposto, se de direito.
Com relação ao lançamento da Nota Fiscal de reajuste, na coluna “Observações” da linha onde foi escriturada a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, far-se-á o registro: “Houve reajuste de preço pela Nota Fiscal nº…, de …/…/…”.
Já a Nota Fiscal de simples faturamento, lançar no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta: “Compra em consignação mercantil industrial conforme Nota Fiscal nº …, de…/…/…”.
Na devolução efetiva total ou parcial, a Nota Fiscal correspondente será lançada normalmente no livro Registro de Entradas com o regular crédito do ICMS e do IPI, (art. 167, Decreto nº 4544/02 – RIPI), se houver.
A Nota Fiscal de devolução simbólica não será registrada nos livros fiscais, nem mesmo seus dados averbados, devendo ser mantida apenas em arquivo junto com as demais.
CONTRATAÇÃO APRENDIZ – OBRIGATORIEDADE
A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete), independentemente de sua natureza, econômica, social, sindical ou outra, está obrigado a contratar aprendizes.
Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.
A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Há, portanto, a fixação de uma cota mínima e uma cota máxima de aprendizes. Ambas devem ser observadas e o descumprimento de qualquer uma delas é considerado infração trabalhista.
Fonte: art. 429, caput e § 1º da CLT
ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS A CONTRATAÇÃO APRENDIZ
Estão dispensadas da contratação de aprendizes as:
– microempresas (ME);
– empresas de pequeno porte (EPP) (decreto nº 9.579/2018);
– as entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (decreto nº 9.579/2018).
Cabe esclarecer que as entidades dispensadas do cumprimento de cota de aprendizagem em virtude da previsão do art. 56 do Decreto nº 9.579/2018, ou seja, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional correspondem às elencadas no art. 430 da CLT.
São elas:
- os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP);
- as Escolas Técnicas Públicas de educação que ministrem programas de Aprendizagem Profissional;
- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que ofereçam programas de Aprendizagem Profissional; e
- as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem com programas de Aprendizagem Profissional.
É facultativa a contratação de aprendizes pelos estabelecimentos que estão dispensados do cumprimento da cota de aprendizagem.
Na hipótese de os estabelecimentos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optarem por contratar aprendizes, o percentual máximo de 15% da cota de aprendizagem, estabelecido no art. 429 da CLT, deverá ser observado.
Caso algum estabelecimento venha a ser reclassificado pela Receita Federal como EPP e ME, os contratos de aprendizagem em curso deverão ser concluídos, na forma prevista no contrato e no programa.
Quando a contratação facultativa de aprendizes for realizada pelas entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, os limites percentuais, mínimo e máximo, não se aplicam, conforme exceção prevista no art. 429, §1º-A, da CLT.
As entidades sem fins lucrativos que têm por objetivo a educação profissional, na modalidade Aprendizagem Profissional, que optem por contratar aprendizes não se submetem aos limites mínimo e máximo da cota de aprendizagem, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, da CLT.
É ainda facultativa a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que não adotem o regime jurídico celetista. A contratação de aprendizes por entes públicos que adotem o regime jurídico estatutário, além de não ser obrigatória por falta de previsão legal, depende de regulamento específico, conforme art. 58, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.
Caso os estabelecimentos que não estejam obrigados ao cumprimento de cota optem pela contratação de aprendizes, devem observar as regras da legislação da aprendizagem.
Fonte: art. 429, caput e § 1º da CLT; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146/2018.