Salário Familia, IRPJ / Perdão de Dívida, Empresas de capital estrangeiro, problemas com o CF-e-SAT são os destaques da semana. Confira.
Salário Familia – Direitos e documentação necessária para concessão
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
Valor do salário familia será 51,27 por filho para salário R$1.503,25.
Quem tem direito ao benefício:
- a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
- c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
- e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Documentos obrigatórios :
– Certidão de nascimento do(s) filho(s);
– para dependentes de até seis anos de idade: caderneta de vacinação ou equivalente;
– para dependentes de 7 a 14 anos: comprovação de frequência escolar.
A apresentação da caderneta de vacinação será feita anualmente no mês de novembro.
A apresentação da frequencia escolar será feita semestralmente nos meses de maio e novembro.
Sendo o salário família suspenso caso o segurado não apresente a referida documentação nas datas definidas.
Base Legal: Portaria SEPRT nº 477/2021 de 13.01.2021
IRPJ – Perdão de Dívida – Tratamento Tributário / Pessoa Jurídica e Pessoa Física
O perdão de dívida entre pessoas jurídicas, ou seja, a renúncia do credor quanto à obrigação que poderia exigir do devedor é considerado:
- a) receita tributável para a empresa que teve o valor de sua dívida perdoado: e
- b) despesa não dedutível para a empresa credora, haja vista que o perdão da dívida foi concedido por mera liberalidade desta.
Quando o devedor é a pessoa física, aplica-se:
Como o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, poderá essa dívida ser baixada de sua Declaração de Ajuste Anual (“Dívidas e Ônus Reais”), sem que tenha que oferecer à tributação o valor respectivo.
Fonte: Art. 222 e 311 do RIR/2018
Empresas de Capital Estrangeiro – Bacen obrigatoriedade
As empresas brasileiras que recebem investimento proveniente do exterior, devem registrar a entrada desse capital no sistema do Banco Central. Trata-se do Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto, ou apenas RDE-IED.
A Circular nº 3.814/16 que regulamenta as disposições sobre o Capital Estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no Exterior, dispõe também sobre os prazos que devem ser observados e informações que devem ser prestadas no âmbito do Banco Central do Brasil.
As empresas receptoras de investimentos estrangeiros com ativos ou Patrimônio Líquido (PL) superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), devem apresentar 04 (quatro) declarações econômico-financeiras respeitando o seguinte calendário:
- Referente a data-base de 31 de dezembro, declarar até 31/03 do ano subsequente;
- Referente a data-base de 31 de março, declarar até 30 de junho;
- Referente a data-base de 30 de junho, declarar até 30 de setembro;
- Referente a data-base de 30 de setembro, declarar até 31 de dezembro.
Já para as empresas receptoras de capital estrangeiro com PL inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), devem atualizar seus dados no BACEN até 31 de março do ano subsequente.
Penalidades
A empresa que não efetuar, dentro do prazo legal, a apresentação da declaração ou o registro no Banco Central do Brasil, sujeitará à multa de até R$ 125.000,00 ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.
SETECO CONSULTORIA CONTÁBIL
CF-e – SAT Reserva Ativo pode ser suprido pela NFe
Sua empresa utiliza o CF-e-SAT? Como fica o registro das vendas se o equipamento SAT quebrar?
Neste caso, o fisco paulista exige que o contribuinte usuário do CF-e-SAT mantenha no estabelecimento equipamento reserva ativo (art. 25 da Portaria CAT 147/2012).
Mas é possível utilizar outra solução para os casos de contingência?
O contribuinte do ICMS na condição de varejista, obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. Com isto ficará dispensado de manter equipamento reserva ativo.
Portanto, a obrigação imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, o contribuinte não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
Fonte: Citado no texto
Férias – Pagamento em dobro
Quando o empregador não concede férias ao empregado no período concessivo oportuno, é devido o pagamento em dobro.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Essa regra é válida também para o pagamento do dobro de férias, quando ocorre o vencimento de um novo período sem ter gozado o período anterior.
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Assim, o cálculo se dará pelo salário vigente por ocasião do pagamento das férias ou do último salário, em caso de rescisão contratual.
Base legal: Art. 142 CLT / Súmula nº 7 do Tribunal Superior do Trabalho.