Declaração do DIMOB, DMED, nova ferramenta no e-cac para o Carne Leão, cobrança de impostos no comércio em São Paulo, medidas de proteção para a gestante durante a pandemia, entre outras informações são destaques da semana. Confira.
DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
PRAZO 26/02/2021
A DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias e foi requerida pela Instrução Normativa 1.115 e se trata uma obrigação acessória anual transmitida à Receita Federal.
É uma obrigação de natureza fiscalizatória, a qual o governo instituiu para ter mais controle das movimentações e realizar o cruzamento fiscal dos seus contribuintes.
Obrigatoriedade
As Pessoas jurídicas e equiparadas que:
- Comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- Intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis;
- Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Prazo Entrega e Penalidades
O prazo de entrega da DIMOB é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, para este exercício o prazo é até 28/02/2020. A entrega é feita de forma eletrônica, através do programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
A falta de entrega da DIMOB, a entrega fora do prazo ou a entrega com informações incorretas, acarretará em penalidades. Aas sanções mencionadas, que podem chegar em multas de até 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Cruzamento Fiscal e Malha Fina
A entrega desta declaração dará a Receita Federal informações importantes sobre os valores de rendimentos dos contribuintes que serão cruzados, posteriormente, com os rendimentos declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física, como rendimentos sobre o aluguel, por exemplo. Este cruzamento é um dos principais a levar contribuintes a cair nas operações de Malha Fina.
Caso sua empresa esteja obrigada a entrega da DIMOB, o time de especialista da SETECO está à disposição para fornecer apoio técnico na entrega desta declaração. Entre em contato conosco!
Fonte: Receita Federal do Brasil
DMED – A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – PRAZO 26/02/2021
A DMED é uma declaração instituída pela receita Federal para prestadores de serviços médicos e de saúde. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
- prestadora de serviços médicos e de saúde,
- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
- prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
São considerados prestadores de serviços médicos e de saúde os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas a instrução de deficiente físico ou mental.
Na DMED constarão os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. A entrega desta declaração dará a Receita Federal informações importantes sobre os as despesas médicas que serão, posteriormente, deduzidas do Imposto de Renda de pessoa física através da declaração anual. Este cruzamento é um dos principais a levar contribuintes a cair nas operações de Malha Fina. Para que os recibos de despesas médicas sejam válidos, é preciso que contenham as seguintes informações:
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
- Valor pago, em reais.
O prazo de entrega da DMED é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, para este exercício o prazo é até 26/02/2021. A entrega é feita de forma eletrônica, através do programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
A falta de entrega da DMED, a entrega fora do prazo ou a entrega com informações incorretas, acarretará em penalidades. O artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 trata das sanções mencionadas, que podem chegar em multas de até 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Vale ressaltar que além das multas aplicáveis pela entrega da declaração com informações incorretas, a prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Se você ou sua empresa forem obrigados a entrega da DMED, saiba que o time da SETECO está a disposição para lhe dar apoio técnico no cumprimento desta obrigação. Entre em contato conosco!
Fonte: Receita Federal do Brasil
CARNE LEÃO – NOVA FERRAMENTA NO E-CAC
A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021.
O novo sistema é multiexercício, ou seja, poderá ser utilizado para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021. Para os anos anteriores, o contribuinte obrigado ao recolhimento mensal de imposto de renda precisa baixar o programa em seu computador, assim como a Máquina Virtual Java (JVM) compatível para gerar o DARF.
São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, assim como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, devem realizar o recolhimento mensal obrigatório.
Para utilizar a aplicação Carnê Leão é muito simples. Basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” – “Declarações” – “Acessar Carnê-Leão” (com seu certificado digital e-CPF ou criar um código de acesso).
Fonte: Receita Federal
ICMS-ST – SP passa cobrar complemento de imposto do comércio
De acordo com a nova redação do art. 265 do RICMS/00, o contribuinte substituído terá de calcular e recolher o complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.
Anteriormente, esse complemento somente era cobrado quando o ICMS-ST era definido por pauta fiscal. O mesmo raciocínio se aplica ao ressarcimento do imposto, na hipótese de a base de cálculo da substituição tributária ser superior ao preço praticado na operação destinada a consumidor final.
Cálculo do complemento
Para calcular o complemento de ICMS o contribuinte substituído deve levar em conta o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária.
Se o valor da saída do seu estabelecimento for superior a base de cálculo do ICMS retido anteriormente por substituição, o contribuinte substituído deve recolher o complemento.
Contribuintes obrigados ao complemento – art. 265 do RICMS/00
O complemento do ICMS, de que trata o art. 265 do RICMS/00 atinge todos os contribuintes paulistas do ICMS. Assim, a regra atinge inclusive o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Citado no texto
Crédito do PIS e COFINS sobre Gastos com Vale Transporte
De acordo com a Solução de Consulta nº 45/2020, os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a COFINS.
Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido crédito.
Já os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a COFINS.
O regime não cumulativo geralmente é apuração das empresas enquadradas no Regime de tributação do Lucro Real, portanto as empresas enquadradas no Lucro Presumido (Regime Cumulativo) e Simples Nacional, não possui direito ao crédito citado.
Fonte: Citado no texto
MEDIDAS DE PROTEÇÃO A GESTANTE
A Procuradoria Geral do Trabalho emitiu nota técnica 01/2021 que dá novas diretrizes para trabalhadoras grávidas por conta da segunda onda do Cobid-19 no país.
Na prática, o MPT reitera a necessidade de organização das escalas de trabalho presencial das trabalhadoras.
O documento defende que, sempre que possível, as gestantes trabalhem de forma remoto. Mas, se o trabalho a distância não for compatível com a função desempenhada, a nota técnica recomenda que seja assegurado o direito das trabalhadoras de serem dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada.
Outra recomendação do MPT é que, em caso de impossibilidade do trabalho remoto, as empresas adotem um plano de contingenciamento designando as mulheres grávidas para setores de menor risco de contágio.
A nota técnica deixa claro de que quando ocorrer o afastamento, a remuneração das funcionárias grávidas deve ser assegurada durante todo o período.
Base Legal: Nota Técnica 01/2021
PRAZO DE ENTREGA INFORMES DE RENDIMENTO – 2021
Para o beneficiário pessoa física, o Informe de Rendimentos financeiros deve ser entregue em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente a que se referir.
Para o beneficiário pessoa jurídica, Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário a que se referir.