Os Comunicados Técnicos da semana destacam:
- Readmissão de empregado após rescisão por contrato de experiência
- Regime especial: acúmulo de créditos do ICMS
- Retirada de pró-labore pelos sócios da empresa
- Carnê Leão: obrigatoriedade do recolhimento
- ECF 2019: Escrituração Contábil Fiscal
- Nota de Débito – Documento Utilizado para Reembolso de Despesas
Fique atento aos prazos e qualquer dúvida fale conosco! Confira!
Readmissão de empregado após rescisão por contrato de experiência
Não terá prazo para ser readmitido. O empregado pode ser readmitido a qualquer momento, contudo, se a readmissão ocorrer antes de 6 meses contados da extinção do primeiro contrato por prazo determinado, o segundo contrato deverá ser firmado por prazo indeterminado.
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 452.
Regime especial: acúmulo de créditos do ICMS
As empresas importadoras de São Paulo, estão sujeitas, em regra, ao pagamento do ICMS à alíquota de 18% no ato da entrada das mercadorias no País.
O ICMS é um tributo não-cumulativo, de modo que o valor pago pelo importador é reconhecido como um crédito fiscal, é compensado nas vendas das mercadorias.
Com a Resolução do Senado Federal 13/12, os importadores estão sujeitos ao pagamento do ICMS à alíquota de 4% nas hipóteses em que os bens importados são objeto de simples revenda ou, ainda que sejam submetidos a processo de industrialização, possuam conteúdo importado superior a 40%.
A diferença entre a alíquota de 18% do ICMS pago na importação – que dá direito ao crédito do imposto – e a alíquota de 4% do ICMS devido na venda da mercadoria, gera o acúmulo de créditos de ICMS ao importador. Quando isso ocorre, a legislação permite ao contribuinte solicitar um ressarcimento, em dinheiro, do crédito acumulado de ICMS, ou então pleitear uma autorização específica para a transferência de tal crédito para outros estabelecimentos próprios ou de terceiros. Todavia, tais alternativas para a utilização dos créditos acumulados de ICMS estão sujeitas à autorização específica das autoridades fiscais estaduais.
Nesse ambiente, a Fazenda do Estado de SP (SEFAZ/SP) criou uma alternativa que visa mitigar o problema do acúmulo dos créditos de ICMS publicou, em 25/10/13, a portaria CAT 108/13, por meio da qual possibilita a concessão de regime especial que permite a suspensão, total ou parcial, do ICMS devido na importação, de forma a evitar o acúmulo de créditos do imposto.
Os contribuintes paulistas que desejarem se beneficiar da suspensão do ICMS devido nas operações de importação devem comprovar que, em razão da aplicação da alíquota de 4% do ICMS sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, o seu estabelecimento está apresentando saldos credores continuados e elevados do imposto. Nos termos da Portaria CAT 108/13, tal comprovação deverá ser suportada pela apresentação de documentos do contribuinte que demonstrem que o percentual de suspensão do ICMS pleiteado será suficiente para inibir a formação desses saldos credores do imposto.
Fonte: SEFAZ/SP
Retirada de pró-labore pelos sócios da empresa
A legislação trabalhista e previdenciária não determina a obrigatoriedade de os sócios ou empresários retirarem pró-labore. Dessa forma, a retirada em questão dependerá de previsão no contrato social ou outro documento da empresa.
A contribuição do empresário é recolhida como contribuinte individual de acordo com a sua remuneração.
Só haverá recolhimento de eventual diferença de contribuição entre o valor da sua remuneração e o teto máximo caso preste outros serviços que gerem o pagamento de remuneração sujeita a contribuição previdenciária.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 65 e Portaria MF nº 15/2018.
Carnê Leão: obrigatoriedade do recolhimento
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 – 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
Atenção:
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
Fonte: Receita Federal
ECF 2019: Escrituração Contábil Fiscal
Instituída pela Medida Provisória 627, de 2013, e convertida na Lei nº 12.973, em 2014, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o livro contábil-fiscal-societário do SPED.
Seu objetivo é interligar as informações contábeis e fiscais para comprovação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigindo compliance (termo muito utilizado nos dias atuais é uma variação da palavra inglesa comply, que significa agir em sintonia com as regras. Assim, esse conceito designa que tudo está absolutamente de acordo com normas, controles internos e externos, políticas e diretrizes estabelecidas pela empresa) nessas apurações para o seu cumprimento completo e preciso.
Na ECF, é necessário fazer o preenchimento e o controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também devem ser controlados e, no caso da parte B, é preciso bater os saldos de um ano para outro. Além disso, a ECF também apresenta as fichas de informações econômicas e os dados gerais da empresa.
A não apresentação nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, gera multas aos infratores, pois estão vinculadas aos regimes tributários aos quais as empresas estão inseridas.
O prazo máximo para entrega é até 31 de julho, todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, precisam fazer a entrega da ECF referente ao ano-calendário de 2018 e situações especiais de 2019. Não entram na regra as empresas optantes pelo Simples Nacional, autarquias e fundações e órgãos públicos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Nota de Débito – Documento Utilizado para Reembolso de Despesas
“Documentos intitulados Notas de Débito, emitidos por empresa interligada e relativos a fornecimentos de material de consumo, são insuficientes para a comprovação de valores contabilizados a título de despesas/custos operacionais, visto desacompanhadas de qualquer documento fiscal (Notas Fiscais, especificamente, relativas a tais fornecimentos) que viesse a lhes dar a devida sustentação, para fins de dedutibilidade.”
De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente (Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/2018, art. 295).
Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedor do sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.
Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda; ICMS; ISS; e contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, entendemos que a “nota de débito”, acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como “documento equivalente” previsto na legislação mencionada acima.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS (RIR/2018, artigos 222, 595 e 609; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).
Fontes: citadas no texto