O fim da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o rateio de despesas entre empresas, a tributação em serviços de transporte, além das férias e ausência de funcionários na quarentena são destaques do comunicado técnico deste semana.
Confira.
Fim da GIA: Entenda como está o processo de eliminação da declaração
O que é a GIA
A GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS é uma declaração mensal, exigida na forma da legislação, cujas informações devem refletir a escrituração efetuada no Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS.
Esta declaração tem por finalidade demonstrar o imposto apurado em cada período de apuração, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal. É uma declaração eletrônica em que consta as operações de entradas e saídas da empresa.
A declaração deverá ser prestada obrigatoriamente levando-se em consideração o regime de enquadramento em que se insere cada contribuinte e de acordo com as especificidades tributárias de cada atividade econômica. É por meio dela que o SEFAZ tem conhecimento dos créditos e débitos do ICMS.
Atualmente, as informações prestadas na GIA já constam no arquivo da EFD-ICMS. Portanto, de acordo com as Instituições, deixar de exigir a GIA é eliminar redundância e burocracia.
Dentro desse contexto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento está expandindo o Projeto Eliminação da GIA, que visa simplificar obrigações acessórias do ICMS e, ao final do projeto, eliminar a obrigação de entrega da GIA para que os contribuintes do ICMS do Regime Periódico de Apuração passem a enviar apenas a EFD (Escrituração Fiscal Digital).
Eliminação da Gia
De acordo com o cronograma, a extinção da GIA deve ocorrer em 2020. A fase piloto do Projeto iniciou-se em 2018, com 1.200 contribuintes e, a partir de 1º de Agosto de 2019 foram incluídos aproximadamente 33.000 contribuintes, dos setores de Combustíveis, Máquinas e Equipamentos, Eletroeletrônicos, totalizando cerca de 35.000 contribuintes do ICMS participantes do Projeto, em todo o Estado.
Esses contribuintes podem consultar, no Posto Fiscal Eletrônico, a “GIA da EFD”, uma GIA gerada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na EFD enviada, que posteriormente é comparada com a GIA entregue pelo contribuinte.
Fonte: Sefaz de SP
COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS
Rateio de Custos Comuns
Quando duas ou mais empresas utilizam-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, há uma caracterização de compartilhamento de custos ou despesas.
Desta forma, caso haja previsão contratual entre as partes, é admissível a dedução como despesa ou custo de cada parte, de acordo com o ônus contratual.
Critérios de rateio
O critério definidor da participação individual no rateio depende de um exercício de razoabilidade e da aceitação pelas empresas envolvidas no rateio, por todos os sócios e acionistas das sociedades envolvidas e pelas autoridades fazendárias.
O rateio deve abranger somente as despesas relacionadas às atividades de apoio, denominadas de atividades-meio.
Vale ressaltar que as atividades fim são aquelas essenciais às empresas para a consecução de seu objeto social; as demais atividades (meio) serviriam de suporte a tais atividades fim.
O critério de rateio deverá ser revisado periodicamente sempre que nova variável impactar o negócio.
Critérios de repartição de despesas mais comuns adotados e aceitos pelas autoridades competentes:
a. Utilização efetiva dos bens e das utilidades para cada sociedade envolvida;
b. Apontamento efetivo do tempo despendido pelo executor da tarefa no atendimento a cada sociedade (“timesheet”);
c. Complexidade, maior ou menor, da operação de cada uma das sociedades envolvidas;
d. Espaço físico utilizado por cada uma das sociedades;
e. Receita líquida das sociedades.
Para comprovação dos critérios e do rateio aplicado é essencial manter documentação própria, como:
a. Contrato de rateio de despesas comuns;
b. Descrição das atividades desenvolvidas;
c. Descrição dos critérios de rateio adotados em relação a cada um dos itens envolvidos; e
d. Fundamentação da necessidade de rateio, especialmente em decorrência da centralização de utilidades, otimização do uso de recursos humanos e materiais, economia de escala, similaridade de atividades desenvolvidas, etc.
e. Elaborar mensalmente uma nota de débito, com a memória de cálculo do rateio.
IRPJ e CSLL
O Regulamento do Imposto de Renda – RIR, artigo 311/2018, caput, estabelece que:
“São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.”
A tendência das autoridades fiscais é de aceitar a dedutibilidade dos gastos objeto de rateio desde que este se faça mediante um contrato específico, com base em critérios razoáveis, considerando aspectos contábeis e operacionais.
Não obstante, as despesas incorridas deverão ser necessárias à consecução do objeto social e com a premissa de que as empresas envolvidas tenham como provar a veracidade das informações e a objetividade do critério escolhido.
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ISS OU ICMS
Neste comunicado vamos esclarecer quando é que os serviços de transporte serão tributados pelo ISS ou pelo ICMS.
Para avaliar esta tributação, é necessário saber onde e como será prestado o serviço, pois, a operação pode ser tributada pelo Estado ou pelo Município.
Isto porque, de acordo com o que determina o art. 12, II, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Por essa razão, o ICMS é um imposto devido aos estados e incide quando o serviço de transporte iniciar em um município e terminar em outro município, iniciar em um estado e terminar em outro, iniciar fora do Brasil e ocorrer um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil.
Relativamente ao ISS, o art. 1º, parágrafo 2º, os serviços da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Nesta lista, o item 16, refere-se ao transporte de natureza municipal, este tipo de prestação de serviço sujeita-se ao pagamento de ISS ao Município.
Sendo assim, O ISS é devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, e o município em que é devido o pagamento do imposto será onde o transporte foi realizado.
Diante do que foi exposto, para definir qual o imposto que incidirá sobre a prestação do serviço, é necessário verificar onde e como o serviço foi prestado, é dizer, ICMS no transporte intermunicipal e interestadual, e ISS nas prestações de serviço dentro do município.
Base Legal: Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir, Lei Complementar nº 116/03.
Sociedades Limitadas – Ata de Assembleia Obrigatória
De acordo com contrato social, devidamente adaptado às disposições da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil, sua empresa deverá nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social, realizar a assembleia de sócios para deliberar a respeito das contas dos administradores, do balanço patrimonial e do resultado econômico, nomear administradores (se for o caso), ou tratar de qualquer assunto que constar da ordem do dia.
Informamos que os membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação desta assembleia.
Salvo erro, dolo ou simulação, a aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal.
Extingue-se em dois anos o direito de pleitear a anulação da aprovação dos documentos acima mencionados.
Para atendimento desta disposição contratual e legal, serão necessárias a lavratura e assinatura de Ata a ser registrada no Livro de Atas de Reunião e posteriormente far-se-á a apresentação deste documento em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas para arquivamento e averbação, nos 20 (vinte) dias subsequentes.
A Seteco coloca-se à disposição para auxiliar na elaboração e registro destas atas que por se tratar de um trabalho específico será enviado as condições de trabalho assim que solicitado.
As solicitações para realização deste trabalho deverão ser endereçadas ao seu gestor contábil:
Equipe Agatha: seteco3555@seteco.com.br
Equipe Soraia: seteco3553@seteco.com.br
Equipe Valter: seteco3550@seteco.com.br
Ausências do Empregado – Quarentena
As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento, serão consideradas faltas justificadas ao serviço, tanto no âmbito do serviço público como na atividade privada.
A Portaria MS nº 454/2020 determina no § 1º do seu art. 3º, que o atestado médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para efeito de justificativa de faltas.
Trata-se, portanto, de falta justificada por lei. A lei determinou que a falta é considerada justificada, não limitou os efeitos da justificação, portanto, é justificada para todos os fins e, a Portaria MS nº 454/2020 tornou ainda mais clara a determinação legal, ao esclarecer que o atestado médico justifica a falta para todos os fins.
Assim, caberá ao empregador abonar a falta ao serviço dos seus empregados, quando estes, em virtudes dessas medidas, não puderem trabalhar.
(Lei nº 13.979/2020 , art. 3º , § 3º; Portaria MS nº 454/2020 , art. 3º , § 1º)
Férias Durante a Pandemia
Neste período de isolamento social e medidas emergenciais em que as atividades econômicas tiveram uma grande redução, é frequente a necessidade de conceder férias aos empregados, pela própria paralização das atividades.
Neste contexto muitas vezes ocorrem dúvidas sobre a concessão de férias neste período. Se o empregador pode determinar as férias dos empregados.
O empregado não pode se recusar a tirar férias, cabe ao empregador determinar o regime e a época de férias dos empregados. Portanto, a concessão das férias coletivas não depende da concordância do empregado. Se o empregador se decidir sobre a concessão das férias, todos os empregados ficam obrigados a observar a determinação.
( CLT , art. 136 ; Medida Provisória nº 927/2020 , art. 11 )