Pagamento do 1/3 das férias e 13º salário, importância do exame admissional nas contratações, diferença entre pessoa física e jurídica na contabilidade, aumento do ICMS em São Paulo, em 2021 são os destaques da semana. Confira.
Pagamento do 1/3 de férias, 13º salário e GPS 13º Salário – Vencimento: 18/12/2020
As empresas que concederam férias aos seus empregados durante o estado de calamidade pública, e optaram por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, devem realizar a quitação do referido valor.
A 2ª parcela do 13º salário, parcela que vem com o desconto do INSS (Previdência Social) e com o Imposto de Renda deve ser paga até o dia 18/12/2020 aos seus empregados.
O não pagamento na conta do funcionário dentro do prazo estará sujeita à punição administrativa do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A multa é calculada por empregado e dobra em caso de reincidência.
Além destes pagamentos, vencerão as guias de GPS 13/2020 e a GPS da folha 11/2020.
Base Legal: Decreto 57.155/65
EXAME ADMISSIONAL É OBRIGATÓRIO NAS CONTRATAÇÕES
A Norma Regulamentadora 07 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnósticos precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub clinica, além de constatação de existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
É de responsabilidade do empregador, garantir e custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
O desenvolvimento do PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória médicos.
-Admissional
-Periódico
-Retorno ao trabalho
-Mudança de função
-Demissional
Fonte: Portaria MTb nº 3.214 de 08/06/1778.
FÉRIAS ANTECIPADAS – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.
Em face do exposto e considerando que, antes de completar o período aquisitivo, o empregado ainda não tem direito adquirido às férias, seu gozo não poderá ser antecipado por liberalidade da empresa ou devido à solicitação do empregado.
Ressaltamos que somente poderá ocorrer o gozo de férias antes do término do período aquisitivo respectivo, em se tratando de férias coletivas.
Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts. 130, 134, 139 e 140.
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.
Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Assim, na NF-e de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
Fonte: Artigo 453 do RICMS/2000.
Distinção entre pessoa física e jurídica – Principio da Entidade
A Contabilidade deve ter plena distinção e separação entre pessoa física e pessoa jurídica. Enfim, o patrimônio da empresa jamais se confunde com o dos seus sócios.
A contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao patrimônio da empresa e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios. Não se misturam transações de uma empresa com as de outra, mesmo que ambas sejam do mesmo grupo empresarial, é respeitada a individualidade.
Segundo a resolução do CFC o artigo 4º estabelece que o princípio da entidade reconhece o Patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
O parágrafo único diz que o PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico contábil.
Fonte: citadas no texto.
ICMS sofrerá aumento a partir de 2021 em SP
O Governo Paulista regulamentou o aumento da carga tributária do ICMS para os próximos 24 meses, com a publicação dos Decretos n.º 65.253, 65.254 e 65.255/2020.
Complemento de Alíquotas:
O complemento será devido nas operações interna com mercadorias para as quais, atualmente, há previsão de aplicação das alíquotas de 7% e 12%. As mercadorias estão relacionadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Nas operações sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento será de 2,4%, com uma carga tributária final de 9,4%.
Já nas operações sujeitas à alíquota interna de 12%, o percentual de complemento será de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%.
Confira alguns produtos afetados pelo aumento de ICMS de 12% para 13,3%:
- Implementos e tratores agrícolas, máquinas,
- Aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Benefícios alterados:
Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
Em relação a máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de calculo reduzida aplica-se tanto em operações internas quanto em operações interestaduais.
Em relação aos veículos usados, hoje, há previsão de uma redução de 90%, o que resulta em uma carga tributária de 1,80%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 18%. A partir de 15.01.2021, a redução passará a ser de 69,30% e a carga tributária, de 5,526%, conforme abaixo:
No caso de maquinas e aparelhos agrícolas usados, o aumento foi ainda maior. Hoje a redução é de 95%. Internamente, com alíquota de 18%, temos uma carga tributária de 0,90%.
Com a alteração, a redução passará a ser de 73%. No mesmo cenário, a carga tributária aumentará para 4,86%; conforme abaixo:
Finalmente, para as demais máquinas e aparelhos usados, hoje temos uma redução de 80%, com uma carga tributária de 3,60%
Com alteração, a redução passará a ser de 61,80% e a carga tributária passará a ser de 61,80% e a carga tributária, de 6,876%, conforme abaixo:
Máquinas Industriais e Implementos Agrícolas
A partir do ano que vem, a carga tributária passará a ser de 9,50% ou 5,50%.
Nas operações internas, não houve alteração, mantida a carga tributária de 8,80, conforme abaixo:
Já para as máquinas e implementos agrícolas, as operações interestaduais atualmente possuem carga tributária de 4,10% e 7%. A partir de 2021, passam a ser utilizados as cargas tributárias de 4,70% e 8% respectivamente.
Nas operações internas, não houve alteração, será mantida a carga tributária de 5,60%, conforme abaixo:
Fornecimento de Alimentação
O contribuinte que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria subirá de 3,2% para 3,69%.
O pacote de ajuste Fiscal do Estado de São Paulo será valido pelo período de 24 meses a contar de 15 de janeiro de 2021.
Fonte: Citado no texto
ICMS ST: COMPLEMENTO E RESSARCIMENTO
A lei 17.293/2020 mudou o entendimento sobre o recolhimento definitivo do ICMS-ST e os Estados passaram a adotar outra dinâmica para o recolhimento do tributo.
Ou seja, se o valor praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, haverá o complemento da Diferença da ST. O mesmo acontece em caso de majoração da carga tributária, após o ICMS devido por substituição tributária já ter sido apurado.
O que muda na pratica?
O ICMS-ST passa a ser uma antecipação sem o encerramento da cadeia.
Quais as empresas que sofrerão o impacto?
Irá atingir somente as empresas do Regime Normal (Real ou Presumido).
O ICMS complementar deverá ser apurado ao final de cada mês e pago conforme regulamentação prevista para janeiro/2021, pelo fisco.
A lei 17.293 de 15 de outubro de 2020 criou essa nova regra, mas ainda depende de regulamentação pelo governador para valer a partir de 16 de janeiro de 2021.
Fonte: Citado no texto