Carnê Leão, novas regras do IRPF, parcelamento do FGTS e mudanças nas operações de pessoas físicas na Bolsa de Valores são destaques. Confira.
CARNÊ LEÃO – RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 – 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 – 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.
Atenção:
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.
Fonte: Receita Federal
LUCRO REAL – Despesas Dedutíveis para IRPJ e CSLL
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, são DESPESAS DEDUTIVEIS:
Art. 311 – Despesas necessárias. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
- 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
- 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
E deve-se avaliar a Lei nº 9.249/1995 quais são as DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário;
II – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV – das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI – das doações;
VII – das despesas com brindes;
VIII – de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Fonte: Citadas no texto
ABANDONO DE EMPREGO – CONSIDERAÇÕES
O empregado que falta continuadamente ao trabalho sem justo motivo e sem comunicar a empresa incide em falta grave denominada abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato por justa causa.
A ausência terá de ser injustificada para se caracterizar o abandono. Outra característica é a intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho.
A legislação não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado. Entretanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego.
Resumidamente, destacam-se os seguintes elementos caracterizadores desta justa causa:
– Intenção manifesta de não mais prestar serviços;
– Afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao empregador;
– Período em que perdura a ausência ao emprego;
– Providências da empresa em notificar o empregado para comparecer ao trabalho.
Base Legal: CLT art. 482
Novas regras do IR pessoa física – atualização valor de imóvel
Aprovado na última quinta-feira dia 02/09/2021 pela Câmara dos Deputados, o projeto que altera regras do Imposto de Renda, onde permite a atualização do valor dos imóveis comprados pelas pessoas físicas até 31 de dezembro de 2020 e declarados anualmente.
Atualmente os imóveis são mantidos pelo valor original, e o contribuinte é tributado entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital (ganho de capital= Valor de aquisição (-) valor de venda).
O texto segue para aprovação no Senado, mas essa atualização está vinculada ao pagamento antecipado de um imposto de ganho de capital de 4%. O prazo para adesão e pagamento do imposto será de 1º de janeiro a 29 de abril de 2022.
Entretanto, sobre o valor tributável não haverá a aplicação de fatores de redução, como ocorre pela legislação atual. Esses fatores reduzem o valor do imposto a pagar conforme o tempo decorrido entre a compra e a venda.
Após essa atualização, que não está vinculada a qualquer obrigação de venda, o imóvel passará a ter um novo valor de aquisição, e os impostos normais incidirão sobre a diferença entre esse valor e o valor de venda futura.
Quanto aos imóveis rurais, a regra se aplica apenas à terra nua.
Ficarão de fora joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.
Bolsa de valores
A tributação de IR em operações de pessoas físicas em bolsa de valores passa a incidir sobre a apuração trimestral de ganhos, em vez de mensalmente para efeitos de enquadramento na isenção.
Atualmente, a isenção mensal é para ativos vendidos até o valor global de R$ 20 mil. Com a mudança, o valor isento trimestral ficará em R$ 60 mil.
Já as operações em bolsa de valores liquidadas no mesmo dia (day trade) terão tributação de IR de 15% contra os atuais 20%. O projeto também acaba com o tributo residual de 0,005% e de 1%, usado para informar o Fisco sobre a existência dessas operações.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
PARCELAMENTO DO FGTS SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
Os empregadores que optaram pelo parcelamento do FGTS das competências de abril a julho de 2021, iniciaram o recolhimento da primeira parcela a partir do dia 07/09/2021, com base nas GRDE devidamente liberadas.
Os pagamentos das parcelas irão ocorrer nos dias 07/09/2021, 07/10/2021, 05/11/2021 e 07/12/2021.
A ausência da quitação das referidas guias impacta na renovação do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).
Base Legal: MP 1.046/2021.
Possibilidade de Desenquadramento do MEI – Opcional ou obrigatório
A exclusão do Microempreendedor Individual (MEI) do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos, poderá ocorrer por meio de lançamento de ofício e de forma opcional.
O desenquadramento, opcional ou obrigatório, do microempreendedor individual do Simei deverá ser efetivado por meio do serviço “Comunicação de Desenquadramento do SIMEI”, no Portal do Simples Nacional.
Desenquadramento obrigatório
O MEI estará obrigado a retirar-se mediante comunicação quando se enquadrar nas seguintes hipóteses:
Se a atividade deixar de ser permitida ao MEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento, com efeitos a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações.
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Apurar receita bruta acumulada no ano-calendário superior a R$ 81.000,00 ou se estiver em início de atividade, superior a R$ 6.750,00 ao mês. Neste caso os efeitos se darão a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente se não ultrapassar 20% do limite, caso contrário os efeitos serão retroativos a 1º de janeiro do ano calendário da ocorrência do excesso. A comunicação deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente aquele em que se deu o excesso de receita bruta acumulada.
- MEI que participar de outra empresa como titular sócio ou administrador está impedido de se manter no MEI, com efeitos a partir do mês subsequente.
- O MEI que contratar mais de um empregado, está impedido de se manter no MEI, com efeitos a partir do mês subsequente.
O MEI que manter cumulativamente com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, está impedido de se manter no MEI, com efeitos a partir do mês subsequente.
O Microempreendedor individual que for desenquadrado do SIMEI, passará a recolher os tributos devidos pelo Simples Nacional, na mesma regra dos demais contribuintes.
Base Legal: Lei Complementar 123/2006, 147/2014 e 155/2016