Retenção de impostos federais na venda e prestação/serviços a órgãos públicos, controle de jornada home office, créditos de energia elétrica para o PIS e Cofins, além da substituição do RPS pela NFS-e são dos destaques desta semana. Confira.
RETENÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS NA VENDA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS
A venda de mercadorias e produtos, bem como a prestação de serviços à Órgãos Públicos estão sujeitas a retenção dos impostos federais, de acordo com o art. 34 da Lei 10.833/2003.
São considerados entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista;
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira.
Também cabe retenção as empresas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
As alíquotas mais comuns (comércio, indústria e serviços), estão destacadas abaixo:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
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IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
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Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. |
1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | |||||||
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. |
4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 | |||||||
Fonte: Seteco Consultoria Contabil
CONTROLE DE JORNADA HOME OFFICE
A empresa poderá efetuar o controle do trabalho dos empregados que estão em home office e os gestores podem gerenciar os empregados que trabalham em domicílio, mediante:
a) fixação de metas de desempenho a serem atingidas e monitoramento do cumprimento das mesmas;
b) observação da adaptação do empregado ao sistema;
c) aferição da qualidade do trabalho;
d) aferição da produtividade;
e) realização de reuniões virtuais habituais para discussão e análise de trabalho;
f) manutenção de relatórios de acompanhamento do teletrabalho.
(Medida Provisória nº 927/2020 , art. 4º )
Créditos de Energia Elétrica para o PIS e COFINS:
A legislação que institui a não- cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/COFINS, elencou as situações em que o contribuinte poderá, do valor das contribuições devidas, descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos. (Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)
– Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Solução de Consulta nº 22/2016, esclareceu que deve ser considerada a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, e não a energia elétrica contratada, nem tampouco o valor total da fatura de energia elétrica.
Não gerando, assim, o direito a crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente à energia elétrica efetivamente consumida.
Ou seja, o crédito é sobre o valor consumido, excluindo os valores de juros, multa e taxas.
Fonte: Citadas no texto
RPS- Recibo Provisório no Município de São Paulo
Empresas que emitem RPS deverão substituir por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação. Conforme penalidades abaixo:
- multa de R$ 142,04 por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10;
- multa de R$ 284,08 por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 e igual ou inferior a 50;
- multa de R$ 568,16 por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 e igual ou inferior a 300; e
- multa de R$ 1.136,32 por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300.
Aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e estará sujeito a multa equivalente a 50% do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96.
Fonte: RISS-São Paulo/2012- Decreto 53.151/2012, art.92, art.134