Ações Trabalhistas — Os Casos Mais Comuns, Exclusão de Mercadorias Substituição Tributária – Decreto 56.633/22 –Operações para Rio Grande do Sul, Jornada de Trabalho — Troca de Uniforme e Código GTIN (Código de Barras) – Prazos para Validação na NF-e são destaques desta semana. Confira.
AÇÕES TRABALHISTAS – OS CASOS MAIS COMUNS
Ações trabalhistas são demandas judiciais em que os empregados, por estarem insatisfeitos com alguma situação decorrente do vínculo empregatício, acionam a Justiça do Trabalho como forma de obter os seus direitos que não foram cumpridos no decorrer da relação de emprego.
Muitas são as causas que podem levar o empregado a procurar a justiça, contudo, abaixo, elencamos os principais assuntos que são ajuizados em uma ação, a fim de que o empregador possa prevenir para que não ocorra em sua empresa:
- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA
Em decorrência da elevada carga tributária atualmente existente no Brasil para a manutenção formal de empregados, muitos empregadores preferem não formalizar o contrato de trabalho como dispõe a legislação, ou seja, não efetuam o registro dos empregados em carteira de trabalho.
Em decorrência deste fato, o empregado deixa de ter uma série de benefícios e direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e os recolhimentos previdenciários.
- PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Em geral, por deficiência no controle de ponto, ou mesmo por decisão interna da empresa, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados não são devidamente pagas em folha de pagamento com o acréscimo legal previsto, ocasionando um descontentamento interno, assim como, expondo a empresa à possível risco em caso de fiscalização e/ou reclamatória trabalhista.
- RECOLHIMENTO DO FGTS
O FGTS é um direito constitucional do trabalhador, cujo pagamento recai sobre o empregador. Diferentemente da contribuição previdenciária, em que o empregador pode fazer o desconto na remuneração do empregado, o FGTS é um ônus exclusivo daquele que contrata a mão de obra assalariada. Portanto, é ilegal qualquer tipo de desconto a esse título.
Alguns empregadores, porém, deixam de fazer o recolhimento mensal da verba, ocasionando ações trabalhistas.
- INTERVALO INTRAJORNADA
Em regra, o empregado deve cumprir uma jornada de oito horas diárias, dividas em dois turnos, com intervalo entre eles para repouso e alimentação de no mínimo uma hora.
O intervalo varia conforme a duração do próprio expediente de trabalho, não podendo, contudo, ser inferior a quinze minuto para jornadas de trabalho de quatro a seis horas, e a uma hora, para a jornada superior a seis horas diárias.
Quando o empregado não cumpre integralmente o intervalo intrajornada, as horas devem ser remuneradas como hora extra com o devido acréscimo legal, contudo, o que ocorre é que algumas empresas não efetuam tal procedimento.
- ASSÉDIO MORAL
É direito do empregado ser respeitado no seu ambiente de trabalho e a lei veda expressamente o assédio moral, que, inclusive, pode até constituir crime.
Respeitar o empregado, além de garantir a qualidade do serviço, disposição e produtividade, ainda lhe preserva de elevado prejuízo financeiro com o pagamento de indenizações por dano moral.
- PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO
Alguns empregadores não efetuam o pagamento de algumas verbas salariais, como, salário, horas extras, adicionais noturnos ou qualquer outra espécie, no prazo disposto em legislação, que é até o 5º dia útil subsequente ao fato, caracterizando, portanto, pagamento em atraso aos seus empregados.
- ACIDENTE DE TRABALHO
Alguns empregados estão sujeitos à sofreram acidentes durante a execução das suas tarefas diárias dentro do ambiente de trabalho, contudo, cabe ao empregador adotar todas as precauções necessárias afim de evita-los.
A principal medida para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho é o uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, devendo o empregador controlar a disponibilização, orientar a utilização e fiscalizar o seu uso pelos empregados.
Ressaltamos que, o empregador assume o risco da atividade, contudo, em caso de reclamatória trabalhista oriunda de acidente de trabalho, o mesmo deverá apresentar todas as suas ferramentas de controle e fiscalização utilizada para que os empregados fizessem uso dos equipamentos de proteção.
Em resumo, ressaltamos os principais motivos que ensejam uma reclamatória trabalhista, assim como, problemas com fiscalização, de modo que as empresas possam se precaver e rever as rotinas e procedimentos atualmente adotados.
Fonte: Consultoria SETECO
EXCLUSÃO DE MERCADORIAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECRETO 56.633/22 – OPERAÇÕES PARA RIO GRANDE DO SUL
Conforme o Decreto 56.633/2022, quatro segmentos foram revogados da substituição tributária no Rio Grande do Sul, assim como foram retirados de protocolos específicos interestaduais no qual faziam parte.
A partir de 1º de outubro de 2022, tais mercadorias não deverão mais serem tributados de ICMS ST em operações com Rio Grande do Sul. Para os demais Estados não houve nenhuma modificação.
Desta forma, as operações emitidas relacionadas a estes NMC’s não devem conter ICMS ST destacado.
Segmentos excluídos:
- ITENS V e XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- ITEM I (números – 3, 5, 6, 19, e 22 a 27) – BEBIDAS
- ITEM XIV – LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
- ITEM XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA.
Clique aqui para acessar a planilha com segmentos abertos por NCM e CEST.
Fonte: Decreto 56.633/2022 RS
JORNADA DE TRABALHO – TROCA DE UNIFORME
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 366 determinou que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Se este limite for ultrapassado, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.).
Assim, o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, desde que não ultrapasse 5 minutos, tanto na entrada como na saída do trabalho, observando assim o limite máximo diário de 10 minutos, não será considerado na jornada. Caso o empregado ultrapasse esses limites (entrada, saída e diário), a totalidade do tempo gasto com a troca de uniforme, além da jornada normal, é considerado tempo à disposição do empregador.
Posteriormente à edição da citada súmula, a Lei nº 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017) acrescentou o § 2º ao art. 4º da CLT prevendo que:
“§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, […] adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
[…]
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
Base Legal: Súmula TST nº 366 – Resolução TST nº 197/2015; CLT , art. 4º, § 2º e art. 58, § 1º
CÓDIGO GTIN (CÓDIGO DE BARRAS) – PRAZOS PARA VALIDAÇÃO NA NF-E
A partir de 12 de setembro, nas notas tipo NFe e NFCe, será obrigatório o preenchimento do campo código GTIN (Global Trade Item Number). Sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela SEFAZ.
A exigência do preenchimento do campo será obrigatória apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros.
A legislação não estabelece obrigatoriedade dos produtos terem códigos de barras, no entanto, caso o produto tenha código de barras, a informação será obrigatória na NF-e para o preenchimento dos campos “cEAN” e “cEANTrib”, com as informações a seguir indicadas:
I – “cEAN” – Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – “cEANTrib” – Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
Desse modo, se o produto possuir código de barras GTIN, o contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc, deve informar na NF-e, seja qual for a operação realizada.
Se o produto comercializado não possuir código de barras GTIN, o conteúdo dos campos “”cEAN” e “cEANTrib” deve ser informado: “SEM GTIN”, conforme a orientação constante na Nota Técnica 2021.003.
Caso o produto possua código de barras GTIN e não for informado na NF-e ocorrerá rejeição do documento fiscal.
As informações do Código de barras GTIN passarão a ser validadas na NF-e, conforme o cronograma que pode ser baixado aqui.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 7/2005 e Nota Técnica 2021.003