Impostos para serviços de transporte (ICMS OU ISS) – principais dúvidas; Índice FAP 2023 e acidentes de trabalho; Multas Contratuais – saiba como funciona a tributação e o prazo de recolhimento; Férias Coletivas; Controle do horário de trabalho – quais os direitos das empresas?
IMPOSTOS SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ISS OU ICMS
Neste comunicado vamos esclarecer a tributação dos serviços de transporte, quando serão tributados pelo ISS ou pelo ICMS.
Para avaliar esta tributação, é necessário saber onde e como será prestado o serviço, pois a operação pode ser tributada pelo Estado ou pelo Município.
Isto porque, de acordo com o que determina o art. 12, II, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Ele é um imposto devido aos estados e é cobrado quando o serviço de transporte inicia em um município ou estado e termina em outro, começa fora do Brasil e percorre um trecho intermunicipal ou interestadual no país.
O ICMS incidente sobre o serviço de transporte é devido ao estado onde o trajeto é iniciado, exceto nos casos que o início acontecer fora do Brasil. Nesta hipótese o ICMS será devido ao Estado onde o deslocamento for concluído.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03
Em relação ao ISS, o art. 1º, parágrafo 2º, os serviços da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Na lista, o item 16 refere-se ao transporte de natureza municipal, que está sujeito ao pagamento de ISS ao Município. O ISS incide quando o serviço de transporte inicia e termina no mesmo local e a cidade em que é devido o pagamento do imposto será onde o transporte foi realizado.
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, para definir qual o imposto que incidirá sobre a prestação do serviço, é necessário verificar onde e como o mesmo foi realizado, é dizer, ICMS no transporte intermunicipal, interestadual e ISS nas prestações de serviço dentro do município.
Base Legal: Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir, Lei Complementar nº 116/03.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) 2023
Foi publicado no Diário Oficial da União os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2023.
Juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos, o FAP possibilita à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Esse índice é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O resultado é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, que são tributadas pelo Simples Nacional.
Base Legal: PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, de 3 de agosto de 2022.
IRRF – PAGAMENTO/RECEBIMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E OUTRAS VANTAGENS – DARF 9385
Importâncias pagas ou creditadas, por pessoa jurídica, correspondentes a multas e qualquer outra vantagem — ainda que a título de indenização — em virtude de rescisão de contrato, a beneficiários pessoa física e jurídica, inclusive isentas, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
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ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
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REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
- PJ – pessoa jurídica isenta: definitivo.
- PF – pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
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RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto deverá ser retido na data do respectivo pagamento.
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
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TRATATIVA DO RENDIMENTO RECEBIDO PELA PESSOA FÍSICA
O preço da multa ou vantagem deverá ser computado como “Rendimento Tributável” na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração do Imposto de Renda.
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TRATATIVA DO RENDIMENTO RECEBIDO PELA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA
Já o recebimento deverá ser computado como uma “Receita Tributável”.
Ressaltamos a extrema importância do contribuinte analisar todas as operações realizadas referentes a esse tema para identificar a possibilidade de obrigatoriedade de retenção do imposto de renda sobre as multas, vantagens ou indenizações.
Além da devida tributação sobre tais rendimentos para evitar problemas futuros junto ao fisco.
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda 2018 e IN RFB nº 765, de 2007
FÉRIAS COLETIVAS – PROCEDIMENTOS
Férias coletivas são aquelas concedidas num mesmo período a todos os empregados de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.
Fica a critério do empregador determinar o regime e a época de descanso aos funcionários, se a mesma não tiver sido objeto de acordo ou convenção coletiva entre a empresa e a entidade sindical representativa dos empregados.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO EMPREGADOR
O descanso poderá ser gozado em dois períodos anuais e devem ser de, pelo menos, 10 (dez) dias corridos. Para a concessão, é necessário:
- Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de no mínimo 15 dias, as datas do início e término das férias coletivas, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos.
- Enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
- A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Para os funcionários que foram contratados há tempo, vale lembrar que, com a concessão das férias coletivas, seu período aquisitivo será alterado, conforme data do início das férias;
- Cada 1/12 avos de trabalho compreende a 2,5 dias de férias, caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das coletivas excedente ao direito será considerado licença remunerada;
- Aos empregados com mais de um ano de serviço, observa-se que a data do período aquisitivo permanece inalterada, sendo as férias concedidas a título de antecipação do aquisitivo em curso, cujo saldo de férias a ser apurado posteriormente.
Base Legal: Arts. 139, 140 e 145 da CLT.
A EMPRESA PODE LIMITAR O USO DO BANHEIRO DOS EMPREGADOS?
O poder diretivo do empregador está previsto no art. 2º da CLT, cabendo a ele estabelecer as regras e procedimentos para garantir a disciplina no ambiente de trabalho, assegurando a execução das tarefas de forma a obter a melhor produtividade dos recursos humanos.
Estas regras e procedimentos podem depender do tipo de empresa e de atividade exercida, mas não há na legislação qualquer imposição do que pode ou não ser estabelecido pela organização. Isso só é permitido se tais procedimentos não afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou da medicina e segurança do trabalho.
Por exemplo, se uma empresa de telemarketing ou teleatendimento que depende da presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas necessidades fisiológicas.
Salvo algum problema clínico que o empregado possa estar atravessando, por óbvio, este não necessitará se deslocar até o banheiro, considerando uma jornada de 6 horas, em regra, por mais de duas ou três vezes.
As empresas que possuem atividades que exigem maior dedicação presencial, podem se servir da convenção coletiva de trabalho para assegurar o cumprimento das regras, pois são situações específicas que fazem parte da atividade econômica desenvolvida pela organização.
Se o que foi estabelecido pela empresa não causar constrangimento ao empregado em relação à sua imagem, honra, intimidade e vida privada, se as normas de segurança e saúde do trabalho são atendidas e as normas trabalhistas não estão são violadas, nada obsta que o empregador exija o cumprimento das regras internas.
Base legal: Guia Trabalhista e entendimentos jurisprudencial consubstanciado em julgados do TST.