CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS
As benfeitorias são caracterizadas pelos gastos despendidos para conservação, melhoria ou embelezamento de um imóvel.
O conceito de benfeitoria em imóveis de terceiros (classificados como Ativo imobilizado) está relacionado às mudanças na estrutura da propriedade alheia e obras que são realizadas para atender o processo produtivo ou comercial da empresa locatária.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, os custos das benfeitorias em imóveis de terceiros, que atendam estes critérios, devem ser registrados como ativo imobilizado para que seja amortizado ou o valor reduzido.
Para atender o conceito de ativo imobilizado, a benfeitoria deve ter o intuito de gerar benefícios econômicos futuros, quando a beneficiária financeira será a inquilina, prevalecendo a representação econômica (essência sobre a forma). A amortização deve ser feita em função de sua vida útil estimada, no período de arrendamento ou locação contratual (dos dois, o menor).
Podem ser registrados como despesas operacionais dedutíveis todos os gastos que envolverem: conservação, manutenção ou reparo. E também os serviços de substituição de pequenas peças ou partes que não alteram a utilidade econômica do bem, pois não se tratam de benfeitorias.
Essas contas, no caso de uma indústria, devem estar subdivididas para mostrar a parte do imobilizado — cuja depreciação, amortização ou exaustão se transformará em custo do produto — e a parte a se transformar diretamente em despesa.
Devemos considerar, ainda, os seguintes fatores quanto ao tratamento contábil deste grupo de contas:
- I – Quando há direito de indenização: caso o contrato de locação contenha cláusula determinando indenização dos gastos efetuados, tais desembolsos deverão ser classificados no ativo circulante ou não circulante, e nunca imobilizados.
- II – Quando não há direito à indenização: neste caso, a contabilização será efetuada no Imobilizado e o gasto será amortizado de acordo com o explicado acima, em função da vida útil ou do prazo da locação (dos dois, o menor).
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99764
NOVOS PERCENTUAIS DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS POR PF (AUTÔNOMOS) E PJ OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Segundo a Lei 14.440/22 (Art. 18), foi alterada a aplicação de créditos de PIS e COFINS nas despesas de serviços de transporte de cargas, feito por pessoas físicas (autônomos) e pessoas jurídicas que optaram pelo SIMPLES NACIONAL. Com isso, passam a ser aplicadas as alíquotas de 1,2375% de PIS/Pasep e 5,7% de COFINS para fins de crédito no regime não cumulativo.
- Contratação de transportador autônomo (pessoa física): Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas do COFINS e do PIS calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos.
- Contratação de PJ transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL: Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas do COFINS e do PIS aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Ou seja, para ambos os casos, há as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:
- PIS: 1,2375% (1,65% x 75%) e;
- COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905
FGTS – SAQUE ANIVERSÁRIO
A modalidade de Saque Aniversário do FGTS permite que o empregado realize, anualmente, a retirada de parte do saldo de sua conta do FGTS no mês de seu aniversário.
A adesão é opcional. Aqueles que não aderirem permanecerão na modalidade de saque rescisão.
Para quem optar por receber o dinheiro no mês do seu aniversário, fica extinta a possibilidade de obter o valor remanescente no momento de sua rescisão contratual, sendo possível somente o saque da multa rescisória.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13932.htm
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