Os Comunicados Técnicos da semana destacam informações relevantes sobre:
– AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital
– Pró-Labore e Lucro Distribuído: qual a diferença?
– Aprovado novo salário-mínimo (a partir de 01/02)
– Cancelamento de Nota Fiscal: Tratamento Fiscal
– Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo.
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) são os recursos recebidos pela empresa dos seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas), seja em forma de aporte de bens ou dinheiro na sociedade, esses recursos têm a finalidade de aumentar o capital social futuramente.
A utilização do AFAC se tornou uma operação muito usual no mundo corporativo, quando há a necessidade de captação de dinheiro para investimentos, desenvolvimento ou simplesmente suprir a ausência de recursos para o desempenho das atividades.
Muito embora seja prevista a sua contabilização, a empresa deve tomar alguns cuidados para que não seja surpreendida com autuações fiscais.
No aspecto contábil somente devem ser registrados no Patrimônio Líquido, os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução. E caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante, por se tratar de uma obrigação e então caracterizando-se como uma operação de Mútuo, considerando todos os impostos incidentes sobre tal.
Devido ao entendimento do fisco em que a empresa pode dar o tratamento mais vantajoso, o mesmo se manifestou por meio do Acórdão nº 15-21537/2009, onde estipula o prazo para que ocorra a integralização dos recursos ao Capital.
– O aumento de capital deverá ser realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual;
– No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.
Assim não ocorrendo, está caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.
Fonte:
Resolução 1.159/2009, quando da aprovação do comunicado técnico CTG 2000, itens 68-69
Acórdão nº 15-21537/2009.
Pró-Labore e Lucro Distribuído: qual a diferença?
O pró-labore refere-se à remuneração aos sócios pela prestação de serviços à empresa e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos do beneficiário. O lucro distribuído, por sua vez, refere-se à remuneração do capital investido.
Lembrando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
O valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro, deverá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, evitando a tributação da Previdência Social.
Dessa forma, toda distribuição de lucro ainda não apurado por meio da contabilidade da pessoa jurídica, através de demonstração de resultado do período, será considerada remuneração para fins previdenciário.
A empresa também deverá estar em dia com o pagamento de seus impostos para realizar a distribuição de lucros isenta.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
Aprovado novo salário-mínimo (a partir de 01/02)
Por meio da Medida Provisória nº 919/2020 , foi fixado o salário-mínimo de R$ 1.045,00, a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Em decorrência do mencionado salário-mínimo, seu valor diário corresponderá a R$ 34,83 e o valor horário, a R$ 4,75.
Base Legal: Medida Provisória nº 919/2020 – DOU 1 de 31.01.2020).
Cancelamento de Nota Fiscal: Tratamento Fiscal
Somente poderá ser cancelada uma NF-e caso não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Após o decurso do prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, somente é possível efetuar o cancelamento da NF-e através de um processo administrativo.
Nesta situação, o emitente da nota fiscal sujeita-se à penalidade descrita no art. 527, item z1 do inciso IV do RICMS/SP, cujo valor será de 10% do valor da operação no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e e 1% do valor da operação constante do documento quando ocorrer o prazo de 24 horas.
Por essas razões, considerando que o sistema não gera qualquer tipo de aviso, é importante que todas as empresas evitem o cancelamento da NFe após 24 horas, no entanto, caso seja feito após 24 horas, pode ser feito no prazo de 480 horas ou através do processo administrativo.
Fonte: Citadas no texto
Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo
O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020 , publicado no Diário Oficial do Estado, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS.
O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída.
O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica. A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.
Fonte: Citado no texto