*Programa de Retomada Fiscal, controle interno do Fundo Fixo de Caixa e Demissão de Mútuo Acordo são destaques da semana. Confira.*
Concessão de empréstimos aos empregados
Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo que vede a concessão de empréstimos aos empregados pela empresa.
Assim entende-se que a concessão desse benefício dependerá da liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de trabalho da categoria profissional (acordo ou convenção).
Caso a concessão de empréstimo aos empregados esteja prevista em regulamento interno da empresa ou em documento coletivo de trabalho, tais documentos deverão fixar previamente as condições para concessão, tais como tempo da aplicação da medida, forma pela qual serão efetuados os descontos, correção monetária aplicável, se houver, condições para a fruição do benefício, etc.
Foram estabelecidas normas para a autorização de desconto em folha de pagamento de valores correspondentes a prestações relativas a pagamento de empréstimos, financiamentos e operação de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Os empréstimos concedidos aos funcionários terão incidência de IOF.
Base lega: (Lei 10.820/2003 e Decreto 4.840/2003)
DEMISSAO MÚTUO ACORDO
A Reforma Trabalhista em 2017 trouxe a opção para demissão com comum acordo entre empregador e funcionário. A mesma garante vantagens parciais para empregado e empresa.
O acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
São devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc;
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego
Base lega: Art. 484-A CLT
Fundo Fixo de Caixa – Controle
Para que as operações internas da empresa sejam feitas da maneira correta e para o bom andamento das atividades, faz-se necessário que os controles internos sejam eficientes.
Muitas empresas mantêm um fundo fixo de Caixa destinado ao pagamento de pequenas despesas, tais como refeições, conduções, correios, autenticações, etc.
Periodicamente, o fundo fixo de Caixa deve ser recomposto. Isso ocorrerá quando os valores colocados à sua disposição chegarem a níveis mínimos que impossibilitem a cobertura de futuros gastos, neste caso, serão suportados por recebimento de clientes em dinheiro e / ou suprimento de caixa via saque da conta bancária, assim o saldo de caixa da empresa representará o saldo efetivo em seu controle de caixa.
No caso de apresentação de boletim de caixa com saldo negativo, ou seja, pagamentos superiores ao saldo disponível, poderá o fisco presumir que há omissão no registro de receitas recebidas em dinheiro.
Os contribuintes que fazem a opção de ter o fundo fixo de caixa para facilitar as pequenas compras, devem ter o controle efetivo destas transações e enviar para a sua contabilidade todos os documentos que compõe este processo para que o registro contábil seja feito sem qualquer tipo de falta documental.
Fonte: Consultoria Seteco
Imposto de Renda para produtor rural
O produtor rural com receita bruta anual de R$ 142.798,50 está obrigado a declarar o Imposto de Renda.
O tributo do produtor rural é calculado sobre o ganho, por isso, a declaração do imposto acompanha sua evolução patrimonial.
No entanto, existem regras especiais voltadas para o produtor rural, como por exemplo as alíquotas diferenciadas e a possibilidade de isenção de impostos em caso de prejuízo.
Assim, se o produtor rural optar por declarar como pessoa física deverá ser apurado pelo livro caixa.
Na forma simplificada não é preciso ter a escrituração do livro caixa, basta aplicar o percentual de 20% sobre a receita bruta e comprovar o resultado por meio de documentos da empresa.
Caso o contribuinte possuir renda de R$ 142.798,50 pode ser que ainda sim precise declarar porque se encaixa nas outras características, como posses acima de 300 mil reais. Também é preciso cadastrar a ficha de atividade rural, independentemente do valor apurado como produtor.
Fonte: Receita Federal
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL – Concessão de Regularidade Fiscal
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu por meio da Portaria PGFN nº 21.562/2020 , o Programa de Retomada Fiscal, dentro do conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), entre as quais destacam-se:
Benefícios
O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:
- a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
- b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos administrados pela PGFN;
- c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; - e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
- f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
- g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Prazos de adesão à transação tributária - a) no período de 1º.10 a 29.12.2021, a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e os demais débitos previstos na Portaria PGFN nº 496/2021.
b) no período de 15.03 a 29.12.2021: a negociação dos débitos inscritos em Dívida Ativa até 31.03.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), de que trata o art. 2º da Portaria PGFN nº 696/2021.
Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN nº 11.496/2021)
A reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, de que trata a Portaria PGFN nº 11.496/2021 , foram estabelecidos os seguintes critérios:
- Débitos abrangidos
Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 30.11.2021, observando-se que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, os termos previstos para:
- A transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 );
- A transação excepcional – Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/2020 );
- A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria nº 7.917/2021);
FONTE: Citadas no texto