IBGE – PESQUISA ANUAL OBRIGATÓRIA 2023
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE iniciou, em maio, o seu programa anual de estudos para análises econômicas, levantando informações para a realização da Pesquisa Anual — ano base de 2022.
Esse levantamento tem o objetivo de apresentar um amplo e diversificado conjunto de dados sobre os setores comercial, de serviços e industrial, em níveis nacional e regional, fundamentais à formulação de políticas públicas, às análises econômicas, às tomadas de decisão empresariais e gerar números essenciais, tais como estimativas relativas ao Produto Interno Bruto, entre outras.
A partir de um cadastro geral, o IBGE separa as empresas de acordo com o principal ramo de atividade que desenvolve, selecionando, segundo critérios e metodologias estatísticas, um conjunto de empresas para responderem à pesquisa.
O IBGE disponibiliza a versão do questionário eletrônico através da internet, com download do programa de instalação no endereço www.ibge.gov.br.
O compromisso da instituição é resguardar a confidencialidade das informações prestadas, que serão usadas exclusivamente para fins estatísticos. Da mesma forma, lembramos o caráter obrigatório da prestação desses conteúdos, conforme Lei 5.534 de 14 de novembro de 1968.
O não compartilhamento das respostas nos prazos fixados ou o informe de dados falsos acarretará ao infrator a multa de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país, quando primário, e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
NOVO SALÁRIO MÍNIMO
Foi aprovado o novo valor do salário mínimo de R$ 1.320,00, em vigor desde 1º de maio de 2023.
Em decorrência da alteração da quantia mensal, passam a vigorar também os novos valores dos:
- Salário mínimo/dia de R$ 44,00
- Salário mínimo /hora de R$ 6,00
NOTA FISCAL – VENDA NÃO EFETUADA COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA SEM QUE TENHA OCORRIDO A EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Conforme resposta à Consulta Tributária 27315/2023, é proibida a emissão de Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria.
IMPEDIMENTOS:
É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma real entrada ou saída de mercadoria.
Neste caso, não pode ser aplicado o procedimento de devolução.
Quando não há saída e a circulação da mercadoria não se efetivou, em tese, sequer deveria ter sido emitida NF, já que não existe operação a ser documentada.
O mesmo vale quando não houver saída em devolução por parte do estabelecimento destinatário original ou entrada da mercadoria no estabelecimento remetente primário.
Assim, a emissão de Nota Fiscal de devolução não é legalmente prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, este procedimento não é permitido.
PROCEDIMENTOS:
Para essas situações, o correto é o cancelamento da Nota Fiscal.
Desse modo, sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria e dentro do período de apuração de 480 horas, para que não ocorra o cancelamento inoportuno de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda, a regularização deverá ser feita por meio de pedido de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida.
Se passar o prazo estipulado na legislação ou ocorrer a circulação da mercadoria, o cancelamento será feito através de Denúncia Espontânea, pelo SIPET, nos termos do Artigo 529 do RICM/SP.
Nesse caso, a empresa entrará com o Certificado Digital A1 para preencher as informações solicitadas.
Link para acessar o SIPET:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=%2Fsipet%2F
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27259_2023.aspx
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