ICMS – MAJORAÇÃO ALÍQUOTAS INTERNAS 2023
Com a majoração das alíquotas internas de alguns Estados, as operações realizadas impactarão nos processos internos e interestaduais. Se o contribuinte realiza atividades com os Estados abaixo, precisará alterar os parâmetros fiscais.
A elevação da alíquota de ICMS vai afetar:
- ICMS-ST;
- MVA Ajustada;
- DIFAL-ST; e
- DIFAL não contribuinte.
Sendo assim, é preciso observar as novas alíquotas destacadas abaixo, bem como as datas de vigência de cada UF.
Os demais estados ainda não se posicionaram quanto às possíveis majorações na alíquota interna geral, portanto, permanecem normalmente com suas taxas básicas.
Fonte: Consultoria Seteco
IRPF — GANHO DE CAPITAL (ISENÇÃO)
Haverá isenção para o pagamento do imposto quando houver ganho auferido por pessoa física residente no Brasil sobre a venda de imóveis residenciais. A regra é válida desde que o contribuinte, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto vendido na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A contagem do tempo determinado inclui a data da celebração do contrato. A aplicação parcial do produto da venda implica em tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
O contribuinte somente pode usufruir desse benefício 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. O prazo é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à venda, ou no caso de negociação de mais de 1 (um) imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Caso não ocorra a aquisição de outro imóvel dentro do período estipulado, o imposto deverá ser pago com os acréscimos legais de multa e juros Selic considerando os 180 dias de atraso no pagamento.
Fonte: Receita Federal – Lei 11.196 de 11/11/2005 / IN 599 de 28/12/2005.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15526
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO TERÃO ISENÇÃO E IMUNIDADE DO IPTU
Em 17/02/2022, a Emenda Constitucional n.º 116/22 estendeu o benefício da imunidade do IPTU aos templos de qualquer culto que se utilizem de imóvel alugado. Dessa forma, a Constituição Federal foi acrescida do parágrafo 1.º-A ao art. 156 e ficou assim:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
- 1.º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
- b) templos de qualquer culto;
Nesse contexto, até 2022 os templos com imóvel alugado tinham isenção municipal, enquanto para aqueles com imóveis próprios era aplicada a imunidade constitucional.
A partir de 2023, tanto os imóveis próprios como os locados utilizados em atividades religiosas por templos de qualquer culto passaram a ser tratados como imunes.
O que isso muda na prática?
Para os templos, nada muda praticamente. Apenas precisam prestar atenção ao canal correto para solicitação do benefício.
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